Instrução Normativa SRF nº 135, de 17 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 19/11/1998, seção , página 2)  

Dispõe sobre o controle aduaneiro dos bens destinados à IV Feira Olímpica Internacional.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos arts. 294, 304, § 3o, 420 e 452 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Os bens de procedência estrangeira, destinados à IV Feira Olímpica Internacional, a realizar-se no período de 24 a 29 de novembro de 1998, serão submetidos aos procedimentos de controle aduaneiro estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Os bens de que trata esta Instrução Normativa serão submetidos ao regime de admissão temporária por ocasião do seu ingresso no País.
Art. 3º O despacho aduaneiro dos bens será realizado com base em Declaração Simplificada de Importação - DSI, firmada pelo leiloeiro ou expositor beneficiário e por representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
Art. 4º O regime será concedido pelo chefe da unidade aduaneira de despacho, à vista do calendário da feira e do documento que comprove a vinculação entre o requerente e o evento.
Art. 5º O regime será concedido pelo prazo de trinta dias, a contar da data do desembaraço dos bens, em procedimento administrativo sumário e com dispensa de garantia pelo cumprimento das obrigações tributárias suspensas, mediante assinatura do termo de responsabilidade.
Art. 6º Após a admissão dos bens no regime, o leiloeiro ou expositor deverá consignar os bens estrangeiros ao COB.
Art. 7º Concluído o evento, o COB providenciará, em seu nome, no prazo de que trata o art. 5o, a nacionalização e o despacho para consumo dos bens comercializados no País e que aqui devam permanecer.
Art. 8º Os bens estrangeiros remanescentes deverão ser reexportados, procedendo-se à extinção do regime de admissão temporária, concedido ao leiloeiro/expositor, mediante registro na DSI que serviu de base para a admissão, instruída com cópia da DSI utilizada no despacho para consumo.
Art. 9º O despacho aduaneiro dos bens nacionais, adquiridos na feira e destinados ao exterior, está dispensado de registro no SISCOMEX e será efetivado mediante a simples apresentação de recibo firmado pelo vendedor, autenticado pelo COB.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.