Instrução Normativa DPRF nº 126, de 30 de dezembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1991, seção 1, página 31150)  

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Dispõe sobre o cálculo do Imposto de renda na fonte a partir de 1° de janeiro de 1992.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Leis n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de agosto de 1991 e 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
1. A partir de 1° de janeiro de 1992, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado de acordo com o disposto nesta instrução Normativa.
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
2. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto poderão ser deduzidos;
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a quarenta UFIR por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de mil UFIR correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
3. A dedução prevista na letra "a" do item 2 independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
3.1 Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeito ao imposto na fonte, devendo o prestador fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora.
3.1.1. A fonte pagadora poderá fixar uma data-limite para o recebimento do comprovante, com vistas a efetuar a dedução no próprio mês da entrega.
3.1.2. Quando a entrega ocorrer após a data fixada pela fonte pagadora para o recebimento desse tipo de documento, será admitida a dedução da despesa no mês subsequente ao da entrega.
3.2. O valor da dedução correspondente ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento.
4. Poderão ser dependentes:
a) o conjugue ou companheiro (a);
b) o filho, o enteado e o menor pobre, que o contribuinte crie e eduque, desde que tenha menos de 21 (vinte e um) anos, ou até 24 (vinte e quatro) anos quando esteja cursando estabelecimento de ensino superior;
c) filha ou enteada solteira, viúva sem arrimo, ou abandonada sem recursos pelo marido.
d) pais e avós incapacitados para o trabalho;
e) netos ou bisnetos menores ou inválidos, sem arrimo dos pais;
f) filho ou irmão inválido e incapacitado para o trabalho.
4.1. Cada cônjugue poderá deduzir seus dependentes, sendo vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte.
4.2. Para fins de desconto do imposto no fonte, os beneficiários deverão informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo. No caso de dependentes comuns, a declaração deverá ser firmada por ambos os cônjugues.
CÁLCULO DO IMPOSTO
5. O imposto será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:
5.1. O valor da UFIR a ser utilizado é o vigente no mês em que os rendimentos forem efetivamente recebidos.
5.2 Icluir o imposto.
5.3. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.
5.3.1. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento.
5.3.2. Para efeito da incidência do imposto serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, a título de empréstimo, que não preveja a cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.
5.4. Para calcular o imposto o rendimento será convertido em quantidade de UFIR no mês do pagamento e deduzido dos valores previstos no item 2, determinando-se a base de cálculo.
5.4.1. Determinada a base de cálculo, desta será deduzida a parcela em UFIR indicada na tabela e sobre este resultado aplicada a alíquota correspondente.
VALORES PARA JANEIRO/92
6. Para o mês de janeiro de 1992 o cálculo do imposto poderá ser efetuado com base na tabela progressiva prevista no item 5 desta instrução Normativa, convertida para cruzeiros:
a) Tabela em UFIR convertida para cruzeiros:

BASE DE CÁLCULO MENSAL

PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA

EM Cr$

 EM Cr$
%

Até 597.060,00

-
isento

Acima de 597.060,00 até 1.164.267,00

597.060,00
15

Acima de 1.164.267,00

823.943,00
25



								
b) Dependentes: cr$ 23.823,00.
c) Parte dos proventos de inatividade ou pensão de maiores de 65 anos de idade: cr$ 597.060,00
6.1 Neste caso para calcular o imposto serão deduzidos os valores previstos no item 2, para determinar a base de cálculo. Da base de cálculo assim determinada será deduzida a parcela em cruzeiros indicada na tabela e sobre resultado será aplicada a alíquota correspondente.
7. Opcionalmente pode ser utilizada a tabela progressiva usual seguinte:
TABELA PROGRESSIVA USUAL EM CRUZEIROS

BASE DE CÁLCULO MENSAL 
ALÍQUOTA 
PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO
EM CR$
%
EM CR$
Até 1.000,00
isento
-
Acima de 597.060,00 até 1.164.267,00
15
89.559,00
Acima de 1.164.267,00
25
205.986,00



								
7.1. Utilizando esta tabela será determinada a base de cálculo deduzir do rendimento bruto os valores do item 2 e sobre essa base aplicada a alíquota correspondente. Do valor de imposto apurado será excluída a parcela a deduzir constante da tabela.
RENDIMENTO BRUTO
Férias
8. O valor pago a título de férias, acrescidos dos abonos previstos no item XVII do art. 7o da Constituição Federal, no art. 78, § 1o da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho deverá ser tributado no mês de seu pagamento.
8.1. Para determinação da base de cálculo serão admitidas as deduções previstas no item 2 desta instrução Normativa.
8.2. O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado de qualquer outro pagamento realizado no mesmo mês.
ALUGUEL DE IMÓVEIS
9. Tratando-se de rendimentos provenientes de aluguéis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio.
TRANSPORTE DE CARGAS OU PASSAGEIROS
10. O rendimento tributável no caso de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiducíria, corresponderá a:
a) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados,
b) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros.
VANTAGENS E ADMINISTRADORES, DIRETORES, GERENTES GERENTES E ASSESSORES.
11. Integração a remuneração dos beneficiários:
11.1. A contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizados monetariamente até a data do balanço:
a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;
b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente.
11.2. As despesas com benefícios e vantagens concedidas pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:
a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento dA empresa;
b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;
c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;
d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no subitem 11.1
11.3. A empresa identificará os beneficiários das despesas citadas nos subitens 11.1 e 11.2 e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes.
11.4. A inobservância do disposto neste item implicará a tributação dos respectivos valores exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e três por cento.
RENDIMENTOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL
12. O rendimento sujeito à incidência do imposto na fonte pago em cumprimento de decisão judicial será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, a retenção e recolhimento reajustado, ficando dispensada a soma dos rendimentos pagos, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de :
a) juros e indenizações por lucros cessantes;
b) honorários advocatícios;
c) remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
PAGAMENTO
13. O imposto retido na fonte de que trata esta Instrução Normativa deverá ser pago até o décimo dia da quinzena subsequente à de ocorrência do fato gerador.
13.1. O imposto será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no primeiro dia útil subsequente à de ocorrência do fato gerador.
13.2. O valor em cruzeiros a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.
14. A falta ou insuficiência do pagamento do imposto no prazo previsto no item 13 sujeitará o responsável ao pagamento de multa de mora de um por cento ao mês calendário ou fração, calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
14.1. A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
14.2. A multa incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, os juros, a partir do primeiro dia do mês subsequente.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.