Instrução Normativa DPRF nº 123, de 20 de dezembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1991, seção 1, página 30101)  

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Altera o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre as bebidas que especifica.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria do Secretário da Fazenda Nacional nº 1.157, de 05 de setembro de 1991, resolve:
Art. 1º A partir de 02 de janeiro de 1992, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de junho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado como segue:
              
        CLASSES    IPI-Cr$      CLASSES   IPI-Cr$    
        A        56,00          N         722,00
        B        68,00          O         880,00
        C        82,00          P       1.073,00
        D        99,00          Q       1.308,00
        E       122,00          R       1.596,00
        F       148,00          g       1.948,00
        G       180,00          T       2.376,00
        H       219,00          U       2.898,00
        I       268,00          V       3.536,00
        J       326,00          X       4.313,00
        K       398,00          y       5.262,00
        L       485,00          Z       7.833,00
        M       591,00
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.