Instrução Normativa
DPRF
nº 123, de 20 de dezembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1991, seção 1, página 30101)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Altera o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente sobre as bebidas que especifica.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria do Secretário da Fazenda Nacional nº 1.157, de 05 de setembro de 1991, resolve:
Art. 1º A partir de 02 de janeiro de 1992, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de junho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado como segue:
CLASSES IPI-Cr$ CLASSES IPI-Cr$ A 56,00 N 722,00 B 68,00 O 880,00 C 82,00 P 1.073,00 D 99,00 Q 1.308,00 E 122,00 R 1.596,00 F 148,00 g 1.948,00 G 180,00 T 2.376,00 H 219,00 U 2.898,00 I 268,00 V 3.536,00 J 326,00 X 4.313,00 K 398,00 y 5.262,00 L 485,00 Z 7.833,00 M 591,00
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.