Instrução Normativa DPRF nº 119, de 12 de outubro de 1990
(Publicado(a) no DOU de 15/10/1990, seção 1, página 19580)  

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Dispõe sobre a dispensa do prévio recolhimento do IOF na movimentação da custódia de ações, nos casos que especifica.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8 033, de 12 de abril de 1990, RESOLVE:
1. Na movimentação de ações que se encontravam custodiadas em 15 de março de 1990, é dispensada a prévia comprovação do pagamento do IOF de que trata o art. 11, combinado com o art. 1º, IV, da Lei nº 8.033/90, nos seguintes casos:
I - retirada de ações ao portador ou endossáveis para conversão em ações nominativas ou escriturais, desde que entregues diretamente pela instituição custodiante à sociedade emissora e as ações convertidas, se houver emissão física, sejam emitidas em nome do mesmo titular e retornem para permanência sob custódia da mesma ou outra instituição;
II - transferência direta entre instituições custodiantes, sem interrupção da permanência sob custódia em nome do mesmo titular.
2. Em ambas as situações a instituição custodiante deverá manter o controle das ações convertidas ou transferidas de custódia sem a incidência do IOF, com vistas à comprovação do recolhimento deste imposto previamente à retirada, caso esta venha a ser efetuada pelo titular em razão de transmissão ou retirada definitiva de custódia.
RENATO BOTARO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.