Instrução Normativa SRF nº 116, de 09 de novembro de 1992
(Publicado(a) no DOU de 10/11/1992, seção 1, página 15611)  

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Altera o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 137 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e no uso da competência que lhe foi outorgada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
I - Fixar, para fins de ressarcimento pelos usuários, os novos valores de fornecimento dos selos de controle a seguir indicados, segundo o grupo ou subgrupo de produtos a que se destinem:
 GRUPO:        BEBIDAS
 Subgrupo:   Uísque                VALOR POR MILHEIRO
                                          (Cr$)
            Verde escuro                 78.253,00
            Marrom escuro               259.609,00
            Vermelho                    287.567,00
 Subgrupo:   Uísque-miniatura
            Verde escuro                 29.150,00
            Marrom escuro                82.344,00
            Vermelho                     90.685,00
 Subgrupo:   Bebidas alcoólicas
            Laranja                      74.514,00
            Cinza                        70.980,00
            Marrom                       78.253,00
            Verde                        33.069,00
            Vermelho                    287.567,00
 Subgrupo:   Bebidas alcoólicas-miniaturas
            Verde                        26.502,00
            Vermelho                     90.685,00
 Subgrupo:   Aguardente
            Laranja                      29.150,00
            Azul                         33.069,00
            Violeta                      26.502,00
 GRUPO:      RELÓGIOS
            Verde                        48.488,00
            Vermelho                    145.461,00
            Azul                         48.488,00
            Marrom                      145.461,00
II - Os estabelecimentos industriais que possuam, à data do início da vigência deste ato, estoques dos selos referidos no item anterior, poderão utilizá-los, sem ônus de ressarcimento da diferença de valor entre o preço de aquisição dos selos e os novos valores fixados.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.