Instrução Normativa DPRF nº 116, de 05 de dezembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 09/12/1991, seção 1, página 0)  

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"Fixa valores de fornecimento dos selos de controle."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 137 do Regulamento do Imposto sobre produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e no uso da competência que lhe foi outorgada pela Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
I - Fixar, para fins de ressarcimento pelos usuários, os novos valores de fornecimento dos selos de controle a seguir indicados, segundo o grupo ou subgrupo de produtos a que se destinem:
         
GRUPO:        BEBIDAS           VALOR POR MILHEIRO (Cr$)
Subgrupo:     Uísque
    Verde escuro                       16.225,00
    Marrom escuro                      53.830,00
    Vermelho                           59.626,00
Subgrupo:     Uísque-miniatura
    Verde escuro                        5.150,00
    Marrom escuro                      16.871,00
    Vermelho                           18.803,00
Subgrupo:     Bebida alcoólicas
    Laranja                            15.450,00
    Cinza                              14.716,00
    Marrom                             16.225,00
    Verde                               5.843,00
    Vermelho                           59.626,00
Subgrupo:     Bebidas alcoólicas-miniatura
    Verde                               4.681,00
    Vermelho                           18.803,00
Subgrupo:     Aguardente
    Laranja                             5.150,00
    Azul                                5.843,00
    Violeta                             4.681,00
GRUPO :     RELÓGIOS
    Verde                               5.796,00
    Vermelho                           23.313,00
    Azul                                5.796,00
    Marrom                             23.313,00
II - Os estabelecimentos industriais que possuam, à data do início da vigência deste ato, estoques dos selos referidos no item anterior, poderão utilizá-los, sem õnus de ressarcimento da diferença de valor entre o preço de aquisição dos selos e os novos valores fixados.
III - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.