Instrução Normativa
SRF
nº 115, de 29 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 30/12/1994, seção , página 21151)
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 1995.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 8.134, de 27 de dezembro de 1990, 8.218, de 29 de setembro de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.541, de 23 de dezembro de 1992, 8.848 e 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Para o mês de janeiro de 1995, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, será calculado com base nos seguintes valores: Tabela Progressiva em Reais
BASE DE CÁLCULO MENSAL PARCELA A DEDUZIR ALÍQUOTA EM R$ DA BASE CÁLCULO % EM R$ Até 676,70 - isento Acima de 676,70 até 1.319,57 676,70 15,00 Acima de 1.319,57 até 12.180,60 957,53 27,00 Acima de 12.180,60 3.650,80 35,00
BASE DE CÁLCULO MENSAL ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR EM R$ % DO IMPOSTO EM R$ Até 676,70 isento - Acima de 676,70 até 1.319,57 15,0 101,51 Acima de 1.319,57 até 12.180,60 26,6 254,70 Acima de 12.180,60 35,0 1.277,78
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - o valor de R$ 676,70 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade;
§ 1º A dedução prevista no inciso I deste artigo independe de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.
§ 2º Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão e o comprovante deste pagamento for entregue após o prazo fixado por esta, para dedução no próprio mês do pagamento, o valor da dedução, no mês de janeiro, corresponderá ao valor pago dividido pela UFIR do mês do pagamento e reconvertido para Reais utilizando-se a UFIR de R$ 0,6767.
Art. 4º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Parágrafo único. As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na fonte, devendo o beneficiário da pensão efetuar o recolhimento mensal (carnê-leão), se for o caso.
Art. 5º A gratificação de Natal (13º salário) deverá ser tributada no mês de sua quitação, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário.
§ 2º Na apuração da base de cálculo do 13º salário será considerado o valor total desta gratificação, inclusive antecipações, sendo permitidas as seguintes deduções, desde que correspondentes ao 13º salário:
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
b) a quantia equivalente a cem UFIR multiplicada pelo valor desta no mês da quitação e pelo número de dependentes;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) o valor de mil UFIR, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
§ 3º Para efeito de cálculo do imposto deve ser utilizada a tabela do mês de dezembro ou do mês da rescisão de contrato.
§ 4º No caso de pagamento de complementação do 13º salário, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês de quitação. Do imposto assim apurado, será deduzido o valor retido anteriormente.
§ 5º Cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação. A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.
Art. 6º O recolhimento mensal (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no mês de janeiro de 1995 de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva em Reais, constante do art. 1º ou do 2º.
§ 1º Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderão ser deduzidas:
b) as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
d) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pagas pelo autônomo ou equiparado.
§ 2º As deduções previstas nas letras "b" e "c" somente poderão ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.
Art. 7º O contribuinte, pessoa física, que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, desde que escriturados em livro Caixa:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
b) às despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;
c) em relação aos rendimentos recebidos por transportadores de cargas ou de passageiros e por garimpeiros.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas em livro Caixa, mediante documentação idônea, devendo o livro e a documentação serem mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º As deduções de que trata este artigo não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade. O excedente de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.