Ato Declaratório
Cosar
nº 29, de 09 de outubro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 13/10/1995, seção 1, página 16174)
"Divulga relação de instituições financeiras habilitadas a efetuar débitos em conta corrente decorrentes de parcelamento de tributos e contribuições."
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 22, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF/Nº 575, de 5 de outubro de 1995, declara:
1. O débito em conta-corrente das prestações de parcelamento de tributos e contribuições concedidos pela Receita Federal somente poderá ser efetuado nas instituições financeiras relacionadas em anexo.
2. As demais instituições financeiras interessadas em integrar o sistema de débito automático em conta das prestações de parcelamento deverão habilitar-se previamente junto a esta Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.