Instrução Normativa SRF nº 104, de 21 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1994, seção , página 20219)  
Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados, decorrentes de aplicações financeiras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos Decretos-leis nºs 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 10, e 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 3º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e dos arts. 977, 979 e 1.000 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º A fonte pagadora, ao emitir o documento destinado à comprovação dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou aplicações em fundos ou clubes de investimento, deverá informar os valores pagos ou creditados no ano-calendário de 1994 e respectivo imposto retido, na forma seguinte:
I - a beneficiário pessoa física
a) titular de quota de fundo de investimento (renda fixa e renda variável), exceto FAF e FIQFAF, de clube de investimento, e de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa:
1. o total anual do rendimento real líquido pago quando do resgate de quotas ou de aplicações no ano-calendário, em UFIR; no caso de aplicações com rendimentos periódicos (debêntures e outros) deverá ser informado também o valor total do rendimento periódico pago no ano-calendário, convertido pela UFIR do mês do pagamento ou crêdito;
2. o saldo do quotista ou aplicador:
2.1. em 31 de dezembro de 1993 - com os mesmos valores, em UFIR, constantes do documento do ano-calendário de 1993, exercício de 1994;
2.2. em 31 de dezembro de 1994 - com valor de aquisição das quotas, títulos ou aplicações, em UFIR.
b) titular de depósitos em conta de poupança e de depósitos especiais remunerados (DER):
1. o total anual dos juros pagos ou creditados no ano-calendário, convertidos em UFIR pelo valor desta nos meses dos pagamentos ou créditos;
2. o saldo da conta:
2.1 em 31 de dezembro de 1993 - com os mesmos valores, em UFIR, constantes do documento do ano-calendário de 1993, exercício de 1994;
2.2. em 31 de dezembro de 1994 - com o saldo, em UFIR, no mês de dezembro de 1994;
c) titular de quota de FAF e FIQFAF - o saldo existente em 31 de dezembro de 1993 (mesmos valores em UFIR, constantes do documento do ano-calendário de 1993), e o saldo existente em 31 de dezembro de 1994, em UFIR, pelo valor desta no mês de dezembro;
d) titular de conta corrente - o saldo em UFIR, em 31 de dezembro de 1994, pelo valor desta no mês de dezembro.
II - a beneficiário pessoa jurídica
a) titular de quaisquer aplicações de renda fixa e de quota de fundo de investimento (renda fixa e renda variável), exceto FAF e FIQFAF - discriminação mensal dos valores pagos correspondentes ao rendimento bruto, ao rendimento sobre o qual tenha sido retido o imposto de renda, bem como dos valores do imposto de renda retido e demais impostos cobrados;
b) titular de depósitos em conta de poupança e de depósitos especiais remunerados (DER) - discriminação mensal da remuneração básica (reajuste monetário, TRD e juros) paga ou creditada no ano-calendário, bem como do imposto de renda retido na fonte, quando for o caso;
c) titular de quota de FAF ou FIQFAF - discriminação mensal dos valores correspondentes ao rendimento bruto e rendimento líquido apropriado ao quotista durante o ano-calendário, bem como dos valores do imposto de renda e IOF retidos sobre apropriações diárias de rendimentos, ou por ocasião do resgate de quotas.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se:
a) rendimento real líquido - o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda na fonte, deduzido dos impostos retidos;
b) rendimento líquido - o valor do rendimento bruto, incluída a correção monetária da aplicação, deduzido o valor dos impostos retidos na fonte ou cobrados nas alienações.
§ 2º As informações de que trata a alínea "a" do item II devem ser prestadas inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção de imposto de renda.
Art. 2º Quando se tratar de beneficiário titular de quotas de fundos de investimento e clubes de investimento, a emissão do documento contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.
Art. 3º As informações de que trata esta Instrução Normativa, discriminadas na forma aqui estabelecida, poderão ser prestadas no extrato anual expedido ao titular, desde que conste expressamente que o extrato constitui documento hábil para fins da declaração de rendimentos.
Art. 4º As informações poderão ser prestadas em conjunto em documento único, desde que discriminadas em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5º As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação ocorrida no ano-calendário de 1994, dos contratos agropecuários de financiamento, de custeio ou de investimento:
a) nome do mutuário, CPF e endereço;
b) conta bancária e número do contrato;
c) valor liberado e data da liberação;
d) data e valor do pagamento, discriminando o principal, a correção monetária, os juros e demais encargos.
Art. 6º Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser fornecidos, em uma única via, até o dia 2 de março de 1995, observando-se que os valores neles contidos serão expressos:
a) no caso de beneficiário pessoa física, em UFIR;
b) no caso de beneficiário pessoa jurídica, em cruzeiros reais até junho e em Reais a partir de julho;
c) no caso de mutuário de financiamento rural de que trata o artigo anterior, em cruzeiros reais até junho e em Reais a partir de julho, ou, opcionalmente, em UFIR.
§ 1º A conversão dos valores expressos em cruzeiros reais ou em Reais, para quantidade de UFIR, será feita:
a) até 31 de agosto de 1994, com base no valor da UFIR diária;
b) a partir de 1º de setembro de 1994, com base no valor da UFIR mensal.
§ 2º Resultando fração na conversão de cruzeiro real ou Real em UFIR, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.
§ 3º Nos casos de fundos de ações, fundos de commodities e clubes de investimento, será considerado como saldo o valor, em UFIR, do custo mêdio de aquisição das quotas, calculado nos termos do § 1º do art. 10 da Instrução Normativa RF nº 19, de 20 de fevereiro de 1992.
Art. 7º A instituição ou o administrador que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo (art. 6º), ou fornecer com inexatidão os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeito ao pagamento de multa em valor equivalente a:
a) 35 UFIR por documento, quando se tratar de beneficiário pessoa física;
b) 6,92 UFIR por documento, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.