Instrução Normativa SRF nº 101, de 22 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 24/12/1993, seção , página 20541)  

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Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos pagos ou creditados, decorrentes de aplicações financeiras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos Decretos-leis nºs 1.968, de 23 de novembro de 1982, art. 10, e 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 3º, e da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º A fonte pagadora, ao emitir o documento destinado à comprovação dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou aplicações em fundos ou clubes de investimento, deverá informar os valores pagos ou creditados no ano-calendário de 1993 e respectivo imposto retido, na forma seguinte:
I - a beneficiário pessoa física
a) titular de quota de fundo de investimento (renda fixa e renda variável), exceto FAF e FIQFAF, de clube de investimento, de PAIT e de quaisquer aplicações financeiras de renda fixa:
1. o total anual do rendimento real líquido pago quando do resgate de quotas ou de aplicações no ano-calendário, em UFIR; no caso de aplicações em debêntures deverá ser informado, também, o valor total do rendimento periódico pago no ano-calendário, convertido pela UFIR do mês do pagamento ou crédito;
2. o saldo do quotista ou aplicador:
2.1. em 31 de dezembro de 1992 - com os mesmos valores, em UFIR, constantes do documento do ano-calendário de 1992, exercício de 1993;
2.2. em 31 de dezembro de 1993 - com valor de aquisição das quotas, títulos ou aplicações, em UFIR diária.
b) titular de depósitos em conta de poupança e de depósitos especiais remunerados (DER):
1. o total anual dos juros pagos ou creditados no ano-calendário, convertidos em UFIR pelo valor desta nos meses dos pagamentos ou créditos;
2. o saldo da conta:
2.1. em 31 de dezembro de 1992 - com os mesmos valores em UFIR, constantes do documento do ano-calendário de 1992, exercício de 1993;
2.2. em 31 de dezembro de 1993:
2.2.1 conta de poupança - com o saldo em UFIR diária na(s) data(s) de aniversário(s) no mês de dezembro de 1993. As movimentações posteriores, não computadas nesse saldo, serão consideradas pela UFIR da data do aniversário anterior mais recente, no caso de resgate e pela UFIR da data do depósito, no caso de depósito;
2.2.2. DER - o saldo em UFIR diária na data do crédito dos juros e da atualização monetária no mês de dezembro de 1993. Os resgates efetuados no mês de dezembro de 1993, não computados nesse saldo, serão considerados pelo valor da UFIR diária da data do crédito do rendimento;
c) titular de quota de FAF e FIQFAF - o saldo existente em 31 de dezembro de 1992 (mesmos valores em UFIR, constantes do documento do ano-calendário de 1992). O saldo existente em 31 de dezembro de 1993 será informado em UFIR diária, pelo valor desta nessa data;
d) titular de conta corrente - o saldo em UFIR diária, em 31 de dezembro de 1993, pelo valor desta na mesma data.
II - a beneficiário pessoa jurídica
a) titular de quaisquer aplicações de renda fixa e de quota de fundo de investimento (renda fixa e renda variável), exceto FAF e FIQFAF - discriminação mensal dos valores pagos correspondentes ao rendimento bruto, ao rendimento sobre o qual tenha sido retido o imposto de renda, bem como dos valores do imposto de renda retido e demais impostos cobrados;
b) titular de depósitos em conta de poupança e de depósitos especiais remunerados (DER) - discriminação mensal da remuneração básica (reajuste monetário, TRD e juros) paga ou creditada no ano-calendário, bem como do imposto de renda retido na fonte e demais impostos incidentes, se for o caso;
c) titular de quota de FAF ou FIQFAF - discriminação mensal dos valores correspondentes ao rendimento bruto e rendimento líquido apropriado ao quotista durante o ano-calendário, bem como dos valores do imposto de renda, IOF e outros impostos retidos sobre apropriações diárias de rendimentos, ou por ocasião do resgate de quotas.
§ 1º Para os fins deste artigo considera-se:
a) rendimento real líquido - o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda na fonte, deduzido dos impostos retidos;
b) rendimento líquido - o valor do rendimento bruto, incluída a correção monetária da aplicação, deduzido o valor dos impostos retidos na fonte ou cobrados nas alienações.
§ 2º As informações de que trata a alínea "a" do item II devem ser prestadas, inclusive, nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas sujeitas à retenção de imposto de renda.
Art. 2º Quando se tratar de beneficiário titular de quotas de fundos de investimento, inclusive FAF e FIQFAF, clubes de investimentos e PAIT, a emissão do documento contendo as informações previstas nesta Instrução Normativa será procedida pelo administrador.
Art. 3º Os rendimentos de que trata esta Instrução Normativa, pagos ou creditados no ano-calendário, poderão ser informados no extrato anual expedido ao titular, desde que, além das informações anteriormente mencionadas, conste expressamente que o extrato constitui documento hábil para fins da declaração de rendimentos.
Art. 4º As informações poderão ser prestadas, em conjunto, em documento único, desde que discriminadas em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5º No caso de resgate efetuado por pessoa física, de quotas de fundos ao portador e de títulos ou aplicações de renda fixa ao portador ou nominativas endossáveis, existentes em 16 de março de 1990, com a incidência do imposto previsto no art. 3º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, deverá ser informado o total do resgate, deduzido o imposto de renda e outros impostos retidos, em UFIR pelo valor desta no mês do resgate.
Parágrafo único. Tratando-se de resgate efetuado por pessoa jurídica, deverá ser informado o valor bruto, o total resgatado, o imposto de renda e outros impostos retidos, bem como o mês em que foi efetuado o resgate.
Art. 6º As instituições financeiras deverão fornecer ao mutuário as seguintes informações sobre a movimentação ocorrida no ano-calendário de 1993, dos contratos agropecuários de financiamento de custeio ou de investimento:
a) nome do mutuário, CPF e endereço;
b) conta bancária e número do contrato;
c) valor liberado e data da liberação;
d) data e valor do pagamento, discriminando o principal, a correção monetária, os juros e demais encargos.
Art. 7º Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser fornecidos, em uma única via, até o dia 28 de fevereiro de 1994, observando-se que os valores neles contidos serão expressos:
a) no caso de beneficiário pessoa física, em UFIR, de acordo com os critérios de conversão estabelecidos nesta Instrução;
b) no caso de beneficiário pessoa jurídica, em cruzeiros reais, independentemente da data do pagamento ou crédito dos rendimentos;
c) no caso de mutuário de financiamento rural de que trata o artigo anterior, em cruzeiros ou cruzeiros reais.
§ 1º Nos casos de fundos de ações, fundos de commodities, clubes de investimento e PAIT, será considerado como saldo o valor, em UFIR diária, do custo médio de aquisição das quotas, calculado nos termos do § 1º do art. 10 da Instrução Normativa RF nº 19, de 20 de fevereiro de 1992.
§ 2º Resultando fração na conversão de cruzeiros ou cruzeiros reais em UFIR, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as seguintes.
Art. 8º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo (art. 7º), ou fornecer com inexatidão os documentos a que se refere esta Instrução Normativa, ficará sujeita ao pagamento de multa de valor equivalente a:
a) 35 UFIR por documento, quando se tratar de beneficiário pessoa física;
b) 6,92 UFIR por documento, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.