Instrução Normativa
SRF
nº 90, de 24 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1997, seção 1, página 31518)
Dispõe sobre a apresentação, pelas pessoas físicas, da Declaração de Ajuste Anual.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF No 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
Art. 1o Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física, residente ou domiciliada no Brasil, que no ano-calendário:
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis e tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
IV - realizou, em qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
b) deseja compensar prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário a que se referir a declaração;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário a que se referir a declaração, de bens ou direitos, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00.
Art. 2o Poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, no ano-calendário, recebeu rendimentos tributáveis na declaração:
Parágrafo único. No caso de rendimentos da atividade rural, somente poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, no ano-calendário, obteve:
a) resultado positivo da atividade rural somado aos demais rendimentos tributáveis na declaração não excedente a R$ 27.000,00, desde que o valor da receita bruta da atividade rural seja igual ou inferior a R$ 135.000,00;
b) prejuízos decorrentes da atividade rural e não deseja compensá-los com resultado positivo dos anos-calendários posteriores.
II - entregue no prazo a que se refere o inciso I do art. 2o da Instrução Normativa SRF No 25, de 18 de março de 1997, inclusive no caso de pessoa física ausente no exterior a serviço do País, observado o disposto no art. 5o da referida Instrução Normativa;
III - recepcionada pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências bancárias autorizadas, no mês de abril de cada ano;
IV - recepcionada exclusivamente pelas unidades da Secretaria da Receita Federal, quando a entrega ocorrer antes ou após o mês de abril.
§ 1o A declaração de contribuinte ausente no exterior, por qualquer motivo, poderá ser entregue nas Missões Diplomáticas Brasileiras no Exterior ou por meio da INTERNET.
Art. 4o A entrega da declaração fora do prazo a que se refere o inciso II do artigo anterior sujeita o contribuinte à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago.
a) terá como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo vinte por cento do imposto de renda devido;
b) terá, por termo inicial, o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o mês da entrega;
d) será deduzida do valor do imposto a ser restituído, no caso de declaração com direito à restituição.
Art. 5o Na declaração relativa ao ano-calendário de 1997, os bens e direitos, relativos aos códigos 11 a 39 e 91 a 99 da tabela de códigos da declaração de bens e direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1995, serão informados, na coluna de 1997, pelo seu valor atualizado até 31 de dezembro de 1995, mediante a utilização do valor da UFIR vigente em 1o de janeiro de 1996 (R$ 0,8287), acrescido, se for o caso, das parcelas pagas a partir de 1o de janeiro de 1996, sem atualização.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.