Instrução Normativa DPRF nº 85, de 07 de outubro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 09/10/1991, seção 1, página 21967)  

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Prorroga o prazo para pagamento de contribuições.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n° 371, de 25 de julho de 1985, resolve:
A pessoa jurídica que depender de atualização de ativos pelo INPC, cuja contrapartida seja utilizada para determinação da base de cálculo do FINSOCIAL e do PIS/PASEP, poderá efetuar o pagamento das contribuições relativamente à parcela correspondente à atualização monetária com base nesse índice, até o terceiro dia útil após a divulgação do referido índice, sempre que a divulgação ocorra a partir do dia útil anterior àquele previsto como prazo final para o pagamento das contribuições devidas.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.