Instrução Normativa DPRF nº 81, de 23 de maio de 1990
(Publicado(a) no DOU de 24/05/1990, seção 1, página 9893)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre o recolhimento dos valores apurados pelo Fundo Nacional do Meio Ambiente."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
1. Os valores apurados pelo Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, decorrentes de transferências de instituições privadas, transferências do exterior e de pessoas, de juros de títulos de renda, e de outras receitas, serão recolhidos ao Tesouro Nacional através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF Eletrônico; do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, até o último dia útil do 1º decêndio do mês seguinte àquele em que os valores forem arrecadados, sob os seguintes códigos:
1296 - TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS;
1308 - TRANSFERÊNCIAS DO EXTERIOR;
1323 - TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS;
1336 - JUROS DE TÍTULOS DE RENDA;
1349 - OUTRAS RECEITAS.
Os valores arrecadados de que trata o item anterior serão classificados sob o código BB - 180 - FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
3. O Coordenador do Sistema de Arrecadação poderá baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.