Instrução Normativa SRF nº 79, de 24 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 28/09/1993, seção 1, página 14491)  

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Fixa coeficientes e estabelece normas para o arbitramento do lucro das pessoas jurídicas relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 4º do Decreto-lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978 e no art. 8º da Portaria MF nº 524, de 24 de setembro de 1993, resolve:
ARBITRAMENTO
Art. 1º A autoridade tributária, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, arbitrará o lucro da pessoa jurídica, inclusive empresas individuais e equiparadas, utilizando-se dos percentuais e coeficientes previstos nesta Instrução Normativa, quando:
I - o contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração mantida pelo contribuinte contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real ou, ainda, revelar evidentes indícios de fraude;
III - o contribuinte se recusar a apresentar os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal à autoridade tributária;
IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V - o contribuinte que optar pela tributação com base no lucro presumido, deixar de:
a) escriturar em Livro-Caixa os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, exceto se mantiver escrituração contábil, nos termos da legislação comercial;
b) escriturar no livro Registro de Inventário os estoques existentes ao término do ano-calendário;
c) manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios, por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para apurar os valores indicados na Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações, apresentada pelas pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido.
VI - o comissário ou o representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
VII - a pessoa jurídica cujo patrimônio líquido seja superior a 2.000.000 UFIR no balanço de 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior, e que utilizar sistemas de processamento eletrônico de dados, na escrituração de livros e elaboração de documentos de natureza contábil e fiscal, deixar de apresentar, até o trigésimo dia após o vencimento do prazo concedido pela autoridade tributária, os arquivos magnéticos correspondentes.
Parágrafo único. Considera-se não apoiada na escrituração comercial e fiscal, a apuração do lucro real:
a) sem que estejam escriturados no Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, os ajustes ao lucro líquido, a demonstração do lucro real e os registros correspondentes nas contas de controle;
b) quando não forem mantidos em boa guarda e ordem, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o livro ou fichas-razão utilizadas para resumir e totalizar por conta e subconta os lançamentos efetuados no Livro-Diário.
RECEITA BRUTA CONHECIDA
Art. 2º O lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta do contribuinte, será determinado mediante a aplicação dos percentuais abaixo, sobre a receita mensal das respectivas atividades econômicas:
I - quinze por cento sobre a receita bruta mensal proveniente da venda de produtos de sua fabricação e de mercadorias adquiridas para revenda;
II - vinte por cento sobre a receita bruta mensal proveniente da venda no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas jurídicas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador;
III - trinta por cento sobre a receita bruta mensal decorrente da prestação de serviços em geral, inclusive serviços de transporte e hospitalares, exceto os incluídos nos incisos IV e VII deste artigo;
IV - sessenta por cento sobre a receita bruta mensal das sociedades civis não tributadas com base no Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, nas quais são remunerados essencialmente os serviços profissionais dos sócios;
V - trinta por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades mencionadas no inciso III do art. 5º da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
VI - cinco por cento sobre a receita bruta mensal de revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico carburante;
VII - dez por cento sobre a receita bruta mensal proveniente de transporte de carga.
Sociedade Civil
Art. 3º A sociedade civil tributada com base no Decreto-Lei nº 2.397/87, que deixar de apurar o lucro de acordo disposto no § 1º do referido diploma legal, terá seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados.
§ 1º Caberá à sociedade civil comprovar os custos e as despesas, sob pena de ter o valor total da receita considerado como lucro.
§ 2º O lucro arbitrado na forma deste artigo ficará sujeito à incidência mensal do imposto de renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na declaração de ajuste anual dos sócios.
Empresas Imobiliárias
Art. 4º As pessoas jurídicas e as equiparadas que se dediquem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, loteamento de terrenos e a incorporação de prédios em condomínio, terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta total mensal o custo do imóvel devidamente comprovado.
§ 1º O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o período-base.
§ 2º O custo do imóvel devidamente comprovado será atualizado monetariamente até a data da alienação, de acordo com os índices fixados para fins de correção monetária das demonstrações financeiras.
§ 3º Caberá à pessoa jurídica comprovar o custo efetivo do imóvel, para os efeitos do "caput" deste artigo.
§ 4º O custo efetivo a que se refere o parágrafo anterior compreende os valores de aquisição, construção, benfeitorias e outros acréscimos efetuados após a aquisição do imóvel, exceto os relativos à conservação e reparo.
RECEITA BRUTA NÃO CONHECIDA
Art. 5º Quando não conhecida a receita bruta do contribuinte, o lucro arbitrado em cada mês será determinado a juízo da autoridade lançadora, observada a natureza do negócio, mediante a aplicação de qualquer dos coeficientes seguintes:
I - 1,5 (um vírgula cinco), sobre o lucro líquido auferido no último período-base em que a empresa manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, corrigido monetariamente;
II - 0,03 (zero vírgula zero três), sobre a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, corrigido monetariamente;
III - 0,05 (zero vírgula zero cinco), sobre o valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade, corrigido monetariamente;
IV - 0,04 (zero vírgula zero quatro), sobre o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, corrigido monetariamente;
V - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), sobre o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;
VI - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco), sobre a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - 0,6 (zero vírgula seis), sobre a soma dos valores pagos no mês a empregados;
VIII - 0,8 (zero vírgula oito), sobre o valor mensal do aluguel das instalações.
§ 1º Os coeficientes previstos nos incisos V, VI, VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresa com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade.
§ 2º Para cálculo da atualização monetária a que se refere os incisos deste artigo serão utilizados os índices fixados para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, adotando-se como termo inicial a data do encerramento do período-base utilizado e como termo final o último dia útil do mês a que se referir o arbitramento.
§ 3º Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro líquido for decorrente de período-base anual o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base considerado.
DEMAIS RESULTADOS
Art. 6º Serão apurados em separado e acrescidos ao lucro arbitrado:
I - Os resultados positivos decorrentes das receitas não compreendidas nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Instrução;
II - no mínimo, 1/240 do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF até 31 de dezembro de 1994, e 1/120 a partir de 1º de janeiro de 1995;
III - o lucro diferido de períodos-base anteriores realizado no período considerado para arbitramento;
IV - a reserva de reavaliação constituída em períodos-base anteriores, ainda não tributada;
Parágrafo Único. No caso do inciso I deste artigo, a não comprovação dos custos, pela pessoa jurídica, implicará a adição integral da receita ao lucro arbitrado.
ATIVIDADES MISTAS
Art. 7º Quando se tratar de pessoa jurídica com atividades diversificadas, serão adotados os percentuais e coeficientes correspondentes a cada atividade, respeitadas as condições estabelecidas nos arts. 2º e 5º desta Instrução.
AGRAVAMENTO DA PERCENTAGEM DE ARBITRAMENTO
Art. 8º. Na hipótese da pessoa jurídica ter seu lucro arbitrado em mais de um período mensal, os percentuais e os coeficientes de que trata esta Instrução Normativa serão aumentados em seis por cento ao mês sobre a última adotada, observado como limite máximo o dobro do estabelecido ressalvado o inciso IV do art. 2º que será de oitenta por cento.
§ 1º As possíveis frações resultantes da aplicação do agravamento de que trata o caput serão consideradas até a segunda casa decimal, desprezando-se as demais.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos incisos VI e VII do art. 2º desta Instrução, ressalvada a possibilidade de sua elevação até o dobro, se comprovada maior lucratividade.
§ 3º O agravamento a que se refere este artigo não será aplicado nos casos em que haja um intervalo de doze meses entre os períodos considerados para arbitramento.
§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo, ainda que o arbitramento do lucro de diversos períodos venha a ser realizado à mesma época, inclusive na hipótese de adoção de novo critério de arbitramento dentre os previstos nos arts. 2º e 5º, incidindo a majoração sobre o novo percentual ou coeficiente.
§ 5º Quando a pessoa jurídica tiver seu lucro arbitrado em um ou mais períodos anteriores a 1º de janeiro de 1993, a aplicação da percentagem de agravamento prevista neste artigo, deverá ser efetuada da seguinte forma:
a) apurar o último índice utilizado para agravar o percentual ou coeficiente aplicado nos arbitramentos efetuados no último qüinqüênio, respeitada a norma prevista no parágrafo 3º;
b) aplicar sobre os percentuais ou coeficientes de que tratam os arts. 2º e 5º desta Instrução, o índice apurado na forma da alínea anterior;
c) aplicar sobre os percentuais ou coeficientes apurados na forma da alínea "b", o agravamento previsto no caput, observado o limite máximo.
DEDUÇÕES DO LUCRO ARBITRADO
Art. 9º São vedadas quaisquer deduções e compensações do lucro arbitrado determinado segundo os artigos anteriores.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 10. Para fins de apuração do imposto e do adicional, o lucro arbitrado de que trata esta Instrução Normativa, salvo aquele previsto no art. 3º, deverá ser convertido em quantidade de UFIR diária, pelo valor desta no último dia dos meses a que se referir e será considerado vencido no último dia útil do mês seguinte ao de cada período mensal arbitrado.
Art. 11. Sobre o lucro arbitrado incidirá o imposto de renda mensal à alíquota de 25%, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, salvo os correspondentes aos Programas de Alimentação do Trabalhador e Vale Transporte previstos respectivamente nas Leis nºs 6.321, de 14 de abril de 1976 e 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
Parágrafo único. Incidirá também sobre o lucro arbitrado o adicional previsto no art. 10 da Lei nº 8.541/92, o qual será exigido integralmente, vedadas quaisquer deduções.
Art. 12. O arbitramento do lucro, independentemente da aplicação do agravamento na forma do art. 8º desta Instrução, não exclui a incidência das penalidades e acréscimos legais cabíveis.
RENDIMENTO PAGO AOS SÓCIOS
Art. 13. O lucro arbitrado, deduzido do imposto de renda e da contribuição social, presume-se, para os efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação de cada um no capital social ou integralmente ao titular da empresa individual.
Parágrafo único. O rendimento referido no caput deste artigo será tributado exclusivamente na fonte, mensalmente, à alíquota de 25%.
VENCIMENTO
Art. 14. O imposto de renda da pessoa jurídica, a contribuição social e o imposto de renda devido na fonte sobre o rendimento a que se refere o art. 13, serão considerados vencidos no último dia útil do mês seguinte ao de cada período mensal arbitrado.
AUTO ARBITRAMENTO
Art. 15. Excepcionalmente, nos casos fortuitos ou de força maior, como definido na lei civil e devidamente comprovados, a pessoa jurídica poderá calcular o imposto de renda mensal observando o disposto nesta Instrução.
Parágrafo único. À autoridade lançadora caberá revisar e rever o arbitramento, podendo, ainda, elevar o percentual até o dobro dos indicados nos arts. 2º e 5º desta Instrução, desde que comprovada maior lucratividade da pessoa jurídica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Verificada a ocorrência de omissão de receita pela autoridade fiscal, será considerado lucro líquido o valor correspondente a cinqüenta por cento dos valores omitidos.
Art. 17. Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas serão tributados na forma do art. 29 da Lei nº 8.541/92.
Art. 18. Esta Instrução aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as Instruções Normativas nºs 108, de 22 de outubro de 1980 e 66, de 29 de abril de 1987 e demais disposições em contrário.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.