Instrução Normativa SRF nº 78, de 28 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 30/09/1994, seção , página 14843)  

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda nos resgates de quotas de Fundos de Investimento no Exterior.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de sua atribuições e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolve:
Art. 1º O rendimento auferido no resgate de quotas de Fundos de Investimento no Exterior, de que trata a Resolução CMN nº 2.111, de 22 de setembro de 1994, sujeita-se à incidência do imposto de renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 25%.
§ 1º A base de cálculo do imposto ê constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo mêdio de aquisição das quotas, atualizado pela variação da UFIR mensal da data da conversão em quotas até a data da reconversão das quotas em reais.
§ 2º No caso de rendimentos auferidos por quotista pessoa jurídica tributada com base no lucro real, deverão ser observadas as seguintes disposições:
a) o valor que servir de base de cálculo do imposto será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;
b) a variação monetária ativa de que trata o § 1º comporá o lucro real, mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência;
c) o imposto retido na fonte lançado como despesa será indedutível na apuração do lucro real.
Art. 2º O imposto de que trata esta Instrução Normativa será retido pela instituição administradora do Fundo de Investimento no Exterior na data do pagamento ou crêdito do resgate e recolhido sob o código nº 5136 , até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência do fato gerador.
SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.