Instrução Normativa DPRF nº 77, de 23 de setembro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 24/09/1991, seção 1, página 0)  

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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 192, de 20 de agosto de 1991, resolve:
1. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 192, de 20 de agosto de 1991 e pela Instrução Normativa DpRF nº 57, de 26 de agosto de 1991, abrange também os veículos de uso misto, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 (TIPI/88).
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.