Instrução Normativa DPRF nº 75, de 14 de maio de 1990
(Publicado(a) no DOU de 16/05/1990, seção 1, página 9313)  

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Dispõe sobre os limites para apuração de resultados na atividade rural por pessoas físicas, no ano-base de 1989, exercício financeiro de 1990.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 220, de 21 de dezembro de 1989,e na Instrução Normativa SRF 143, de 19 de dezembro de 1989, resolve:
Em relação ao ano-base de 1989, exercício financeiro de 1990, os limites para apuração do resultado da exploração das atividades rurais, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pelas pessoas físicas (RIR/80, art. 54) são:
a) para a forma estimada (simplificada): rendimento bruto igual ou inferior a Cr$ 124.000,00;
b) para a forma escritural: rendimento bruto superior a Cr$ 124.000,00 e inferior ou igual a Cr$ 620.000,00; e
c) para a forma contábil: rendimento bruto superior a Cr$ 620.000,00.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.