Instrução Normativa
SRF
nº 73, de 19 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 13/10/1994, seção , página 15458)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
Na IN SRF Nº 073, de 19 de setembro de 1994, publicada no D.O.U. de 07/10/94, Seção I, págs. 15199 a 15206: No subitem 2.2.4 do Anexo II, leia-se:
"2.2.4 - O preenchimento das DCTF referentes a períodos de apuração anteriores a julho/94 deverá obedecer a legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme tabela abaixo:
Períodos de apuração Instrumento legal a constantes da DCTF ser consultado de 01/87 a 04/87 IN RF nº 129/86 de 05/87 a 03/88 AD CIEF nº 011/87 de 04/88 a 07/88 AD CIEF/CSAr nº 007/88 de 08/88 a 12/88 AD CIEF/CSAr/CST nº 011/88 de 01/89 a 06/89 AD CIEF/CSAr/CST nº 006/89 de 07/89 a 03/90 IN RF nº 120/89 de 04/90 a 12/90 AD/RF/CIEF/CSAr/CST nº 07/90 de 01/91 a 12/91 IN/RF nº 93/91 de 01/93 a 02/93 IN/RF nº 20/93 e AD nº 009/93 de 03/93 a 10/93 IN/SRF nº 68/93 de 11/93 a 06/94 AD/COSAR/COTEC nº 005/94
Na alínea "f" do subitem 2.2.6 do Anexo II, leia-se:
"f) 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência), nos períodos de apuração de janeiro a junho de 1994, desde que o faturamento mensa seja inferior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência)."
No Anexo III leia-se:
"IMPORTANTE: para pagamento/recolhimento das contribuições e tributos declarados na DCTF, relativos a fatos geradores anteriores a 01/09/94, deverão ser consultadas as instruções constantes dos atos abaixo indicados:".
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.