Instrução Normativa SRF nº 73, de 19 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 13/10/1994, seção , página 15458)  
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Na IN SRF Nº 073, de 19 de setembro de 1994, publicada no D.O.U. de 07/10/94, Seção I, págs. 15199 a 15206: No subitem 2.2.4 do Anexo II, leia-se:
"2.2.4 - O preenchimento das DCTF referentes a períodos de apuração anteriores a julho/94 deverá obedecer a legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, conforme tabela abaixo:
Períodos de apuração       Instrumento legal a
constantes da DCTF           ser consultado
de 01/87 a  04/87        IN RF nº 129/86
de 05/87 a  03/88        AD CIEF nº 011/87
de 04/88 a  07/88        AD CIEF/CSAr nº 007/88
de 08/88 a  12/88        AD CIEF/CSAr/CST nº 011/88
de 01/89 a  06/89        AD CIEF/CSAr/CST nº 006/89
de 07/89 a  03/90        IN RF nº 120/89
de 04/90 a  12/90        AD/RF/CIEF/CSAr/CST nº 07/90
de 01/91 a  12/91        IN/RF nº 93/91
de 01/93 a  02/93        IN/RF nº 20/93 e AD nº 009/93
de 03/93 a  10/93        IN/SRF nº 68/93
de 11/93 a  06/94        AD/COSAR/COTEC nº 005/94

Na alínea "f" do subitem 2.2.6 do Anexo II, leia-se:
"f) 10.000 UFIR (dez mil Unidades Fiscais de Referência), nos períodos de apuração de janeiro a junho de 1994, desde que o faturamento mensa seja inferior a 200.000 UFIR (duzentas mil Unidades Fiscais de Referência)."
No Anexo III leia-se:
"IMPORTANTE: para pagamento/recolhimento das contribuições e tributos declarados na DCTF, relativos a fatos geradores anteriores a 01/09/94, deverão ser consultadas as instruções constantes dos atos abaixo indicados:".
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.