Instrução Normativa
SRF
nº 69, de 28 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1995, seção , página 22773)
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física no exercício de 1996, ano-calendário de 1995.
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições dos arts. 11 a 19, 24 e 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, do art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, do art. 2º, do § 1º do art. 7º e do § 6º do art. 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e dos arts. 837 e 838 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
Art. 1º Estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1996, as pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 1995:
II - receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 66.400,00;
III- participaram de empresa, como titular de firma individual ou como sócio, exceto acionista de S.A.;
IV - apuraram ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;
V - realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em qualquer mês do ano-calendário;
VI - tiveram a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1995, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, de valor global patrimonial superior a R$ 415.000,00;
VII - tiveram a posse ou a propriedade de imóveis rurais cujas áreas ultrapassaram, no conjunto, 1.000 ha;
a) tiveram participação nas receitas brutas dos imóveis explorados individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a R$ 44.050,00;
Art. 2º O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos tributáveis na declaração até o limite de R$ 21.458,00 poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
Parágrafo único. No caso de rendimentos da atividade rural, somente poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, em relação ao ano-calendário de 1995, obteve:
a) soma do resultado positivo da atividade rural com os demais rendimentos tributáveis na declaração até R$ 21.458,00;
b) montante de sua participação nas receitas brutas das atividades rurais exploradas, individualmente, em parceria ou condomínio, inferior a R$ 107.290,00, caso tenha exclusivamente receitas da atividade rural;
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual, que deverá ser preenchida em Reais, poderá ser apresentada em formulário ou em disquete.
c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;
1. filiais, sucursais, agências ou representações, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
2. sociedades domiciliadas fora do Brasil, de cujo capital participem, com pelo menos cinco por cento, pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
Parágrafo único. Quando a pessoa física ausente no exterior tiver procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo previsto no inciso I.
Art. 5º As declarações das pessoas físicas serão recebidas pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências bancárias autorizadas pela Secretaria da Receita Federal, no período de 1º a 30 de abril de 1996.
§ 1º Antes ou após o mencionado período, as declarações devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A declaração de contribuinte ausente no exterior deve ser entregue no posto da Secretaria das Relações Exteriores - SERE, do país em que ele se encontrar.
Art. 6º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual fica obrigada a apresentar relação pormenorizada dos bens e direitos que, no País ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 1995, seu patrimônio e o de seus dependentes.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os valores dos bens e direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1994, declarados em UFIR, serão convertidos para Reais mediante a multiplicação da quantidade de UFIR por R$ 0,6767.
a) de saldos de contas correntes bancárias, cadernetas de poupança e de títulos patrimoniais de clubes, cujo valor unitário não exceda a R$ 35,00;
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;
c) de investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo-financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00.
Art. 7º No exercício financeiro de 1996, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR REAIS % REAIS Até 8.803,44 - - Acima de 8.803,44 até 17.166,30 15 1.320,52 Acima de 17.166,30 até 158.457,39 26,6 3.313,45 Acima de 158.457,39 35 16.622,63
§ 2º O valor da dedução relativa às despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes corresponde à soma dos limites individuais de até R$ 1.500,00.
§ 3º A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, do Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, corresponde à soma dos limites mensais de isenção das tabelas progressivas, a partir do mês em que o contribuinte tenha completado sessenta e cinco anos.
a) de janeiro a março/95 : R$ 676,70; b) de abril a junho/95: R$ 706,10; c) de julho a setembro/95: R$ 756,44; d) de outubro a dezembro/95: R$ 795,24.
Art. 8º O saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
Art. 9º Se o contribuinte entregar fora do prazo a declaração a que estiver obrigado, estará sujeito à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa, cujo valor mínimo é de R$ 165,74, terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, como termo final, o mês em que a declaração vier a ser entregue.
§ 2º A penalidade de que trata o § 1º aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
§ 3º O pagamento da multa de que trata este artigo deverá ser comprovado no ato da entrega da declaração nas unidades da Secretaria da Receita Federal, ressalvado o disposto no § 4º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.