Instrução Normativa SRF nº 64, de 08 de junho de 2000
(Publicado(a) no DOU de 12/06/2000, seção , página 4)  
Altera a Instrução Normativa No 153, de 22 de dezembro de 1999.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1o A Instrução Normativa No 153, de 22 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o ...........................................
§ 1o O equipamento de Raio X (scanner) de que trata este artigo artigo poderá, a critério do administrador do local alfandegado, ser objeto de aquisição ou de contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de comodato.
§ 2o O requisito estabelecido no inciso I não se aplica quando se tratar de local alfandegado que opere exclusivamente carga a granel."
"Art. 9o ...........................................
§ 3o Quando se tratar de equipamento de Raio X (scanner) objeto de arrendamento operacional, aluguel ou comodato, o credenciamento será outorgado por prazo determinado, limitado ao termo final de vigência do respectivo contrato."
"Art. 32. ..........................................
§ 1o Na hipótese de que trata este artigo:
I - o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 5o e no inciso VII do art. 11 ficam dispensados até a data estabelecida no caput deste artigo;
II - as unidades locais da SRF deverão informar à COANA, até 31 de dezembro de 1999, por intermédio da respectiva Superintendência Regional, as pessoas jurídicas que gozem desse tratamento, para a edição do correspondente Ato Declaratório;
III - antes do término do prazo estabelecido, as interessadas deverão apresentar requerimento para obter sua habilitação na forma do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2o O prazo a que se refere o caput, in fine, poderá ser prorrogado por 120 dias, a requerimento da empresa interessada, na forma do inciso III do parágrafo anterior, desde que fique comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I a VI do art. 11 e seja apresentada a documentação que comprove o cumprimento da exigência para prestação de informações necessárias ao controle das importações e exportações realizadas, por meio eletrônico, conforme as especificações estabelecidas no ato de que trata o inciso VII do mesmo artigo.
§ 3o A habilitação outorgada nos termos do parágrafo precedente será cancelada caso não seja confirmado, no prazo estabelecido, o efetivo atendimento da exigência estabelecida no inciso VII do art. 11."
"Art. 33. Em substituição ao requisito estabelecido no inciso I do art. 5o, até 31 de dezembro de 2000, o local alfandegado poderá ser credenciado, em caráter provisório, pelo prazo máximo de 120 dias, a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade local da SRF de jurisdição, instruído com um dos seguintes documentos:
I - extrato do edital de licitação para a aquisição de equipamento;
II - pedido de compra relativo à aquisição de equipamento;
III - contrato de cessão de equipamento para utilização em caráter temporário, para fins de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será concedido em caráter improrrogável, observado quanto à outorga do credenciamento o disposto no art. 9º."
                 "Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.