Instrução Normativa SRF nº 62, de 25 de novembro de 1996
(Publicado(a) no DOU de 27/11/1996, seção 1, página 24989)  
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Pessoa Física no exercício de 1997, ano-calendário de 1996.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, dos arts. 2º, 5º a 16 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, dos arts. 837 e 838 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, e da Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual, relativa ao exercício de 1997, a pessoa física, residente ou domiciliada no Brasil, que no ano-calendário de 1996:
I - recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, superiores a R$ 10.800,00;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 80.000,00;
III - participou de empresa, como titular de firma individual ou como sócio;
IV - apurou ganho de capital na alienação de bens ou direitos, em qualquer mês do ano-calendário, sujeito à incidência do imposto;
V - realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em qualquer mês do ano-calendário;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 1996, de bens ou direitos, inclusive terra nua, exceto de bens e direitos da atividade rural, de valor global patrimonial superior a R$ 415.000,00;
VII - teve a posse ou a propriedade de imóveis rurais, cuja soma total das áreas seja superior a 1.000 ha;
VIII - no caso de rendimentos exclusivos da atividade rural:
a) teve participação nas receitas brutas das unidades rurais exploradas individualmente, em parceria ou condomínio, em montante superior a R$ 54.000,00;
b) deseja compensar saldo de prejuízo acumulado.
Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica a acionista de S.A., associado de cooperativa, e titular ou sócio de empresa que não tenha iniciado sua atividade.
OPÇÃO PELA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL SIMPLIFICADA
Art. 2º O contribuinte que, no ano-calendário de 1996, tiver auferido rendimentos tributáveis na declaração até o limite de R$ 27.000,00 poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada.
Parágrafo único. No caso de rendimentos da atividade rural, somente poderá optar pela apresentação da Declaração de Ajuste Anual Simplificada o contribuinte que, em relação ao ano-calendário de 1996, obteve:
a) resultado positivo da atividade rural somado aos demais rendimentos tributáveis na declaração não excedente a R$ 27.000,00, desde que o valor da receita bruta da atividade rural seja igual ou inferior a R$ 135.000,00;
b) receita bruta das atividades rurais igual ou inferior a R$ 135.000,00, caso não tenha auferido receitas ou rendimentos de outras atividades;
c) prejuízos decorrentes da atividade rural e não deseja compensá-los com resultado positivo dos anos-calendário posteriores.
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
Art. 3º A Declaração de Ajuste Anual será preenchida em Reais, e poderá ser apresentada em formulário ou em disquete.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 4º A declaração será apresentada nos seguintes prazos:
I - até 30 de abril de 1997, pela pessoa física:
a) com saldo de imposto a pagar ou com direito à restituição do imposto;
b) que não tenha imposto a pagar ou a restituir;
c) ausente no exterior, que não atenda às condições do inciso II, cuja declaração deve ser apresentada no Brasil;
II - até 30 de maio de 1997, pela pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil.
Parágrafo único. Caso a pessoa física de que trata o inciso II apresente declaração por intermédio de procurador constituído no Brasil, a declaração deve ser apresentada no prazo previsto no inciso I.
Art. 5º As declarações das pessoas físicas serão recebidas pela Secretaria da Receita Federal e pelas agências bancárias autorizadas pela Secretaria da Receita Federal, no período de 1º a 30 de abril de 1997.
§ 1º Antes ou após o mencionado período, as declarações devem ser entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º A declaração de contribuinte ausente no exterior a serviço do Brasil deve ser entregue no posto da Secretaria das Relações Exteriores - SERE, do país em que ele se encontrar.
§ 3º É vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.
DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOSt
Art. 6º A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deverá apresentar relação pormenorizada dos bens e direitos que, no País ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 1996, seu patrimônio e o de seus dependentes. Parágarafo único. Fica dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
a) de saldos de contas correntes bancárias, cadernetas de poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00;
b) de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem assim os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00;
c) do conjunto de ações ou quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem assim o ouro, ativo-financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja inferior a R$ 1.000,00;
d) das dívidas e ônus reais do contribuinte e de seus dependentes, em 31 de dezembro de 1996, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 7º No exercício financeiro de 1997, o imposto das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:


BASE DE CÁLCULO REAIS

ALÍQUOTA %

PARCELA A DEDUZIR REAIS

Até 10.800,00

-

-

Acima de 10.800,00 até 21.600,00

15

1.620,00

Acima de 21.600,00

25

3.780,00




								
§ 1º O valor da dedução por dependente corresponde a R$ 1.080,00.
§ 2º O valor da dedução relativa às despesas efetuadas com estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e seus dependentes corresponde à soma dos limites anuais individuais de até R$ 1.700,00.
§ 3º A parte isenta dos proventos de inatividade por aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, corresponde à soma dos limites mensais de isenção de até R$ 900,00, a partir do mês em que o contribuinte tenha completado sessenta e cinco anos de idade.
§ 4º O limite mensal de isenção de que trata o parágrafo anterior aplica-se à soma dos rendimentos recebidos pela pessoa física a tal título, seja de uma ou de mais de uma fonte pagadora.
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 8º O saldo do imposto poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00;
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 será pago de uma só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 30 de abril de 1997;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 9º Se o contribuinte entregar fora do prazo a declaração a que estiver obrigado, estará sujeito à multa de um por cento ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa, cujo valor mínimo é de R$ 165,74, terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, como termo final, o mês em que a declaração vier a ser entregue.
§ 2º A penalidade de que trata o § 1º aplica-se inclusive no caso de declaração de que não resulte imposto devido.
§ 3º O pagamento da multa de que trata este artigo será objeto de notificação. No caso de declaração com direito à restituição do imposto, a multa será deduzida da importância a ser restituída.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.