Instrução Normativa DPRF nº 59, de 30 de abril de 1992
(Publicado(a) no DOU de 04/05/1992, seção 1, página 5530)  

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Altera o imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas que especifica.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, EM EXERCÍCIO, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria do Secretário da Fazenda Nacional nº 1.157, de 05 de setembro de 1991, resolve:
Art. 1º A partir de 4 de maio de 1992, os produtos sujeitos ao regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de junho de 1989, estarão sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado como segue:

CLASSE IPI-CR$ CLASSE IPI-CR$
A 119,00 N 1.523,00 B 144,00 O 1.856,00 C 174,00 P 2.264,00 D 209,00 Q 2.758,00 E 259,00 R 3.366,00 F 315,00 S 4.108,00 G 380,00 T 5.010,00 H 462,00 U 6.111,00 I 567,00 V 7.455,00 J 688,00 X 9.092,00 K 841,00 Y 11.095,00 L 1.023,00 Z 16.513,00 M 1.249,00
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOAO BOSCO MARTINATO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.