Instrução Normativa SRF nº 54, de 21 de maio de 1999
(Publicado(a) no DOU de 24/05/1999, seção , página 10)  
Aprova alterações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi outorgada pelo art. 1o da Portaria No 91, de 24 de fevereiro de 1994, do Ministro de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1o Aprovar as alterações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH aprovadas pelo Decreto No 435, de 28 de janeiro de 1992, decorrentes da Atualização No 7 efetuada pela Organização Mundial das Alfândegas - OMA, devidamente traduzidas para a língua portuguesa conforme o anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ATUALIZAÇÃO No 7
Fevereiro / 99
Relação das páginas alteradas:
179, 193, 619, 620, 677, 678, 679, 1456, 1520, 1521, 1547, 1554,
1556.
Relação das páginas inseridas:
179 a, 620 a, 678 a, 1556 a
Nota: Sobre a página modificada por uma nova atualização tem a
referência a esta atualização.
O traço vertical indica a parte do texto que está sendo modificado.
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NESH - Atualização No 7 - Fev/99               Seção IV
                                                  22.08
2208.50 - Gim e genebra
2208.60 - Vodca
2208.70 - Licores
2208.90 - Outros
         Esta posição abrange, qualquer que seja o seu teor
alcoólico:
         A) As aguardentes, que se obtêm (sem adição de qualquer
aromatizante) por destilação de líquidos fermentados naturais, tais
como o vinho, a sidra, ou ainda de frutas, bagaços, sementes e
outros produtos vegetais semelhantes, previamente fermentados;
caracterizam-se por conservarem um buquê ou aroma particular,
devido à presença de constituintes aromáticos secundários (ésteres,
aldeídos, ácidos, álcoois superiores (voláteis), etc.), inerentes à
própria natureza da matéria destilada.
         B) Os licores, que são bebidas espirituosas (alcoólicas)
adicionadas de açúcar, de mel ou de outros edulcorantes naturais e
extratos de essências (por exemplo, as bebidas espirituosas
(alcoólicas) obtidas seja por destilação, seja por mistura de
álcool etílico ou de destilados espirituosos (alcoólicos) com um ou
vários dos produtos seguintes: frutas, flores ou outras partes de
plantas, extratos, essências, óleos essenciais ou sucos, mesmo
concentrados). Entre esses produtos, podem-se citar os licores que
contêm cristais de açúcar, os licores de sucos de frutas, os
licores à base de ovos, os licores à base de ervas, de bagas e
aromatizantes, os licores de chá, de chocolate, de leite e de mel.
         C) Todas as outras bebidas espirituosas (alcoólicas) não
incluídas em qualquer outra posição deste Capítulo.
                Esta posição também compreende o álcool etílico não
desnaturado com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol,
quer se destine ao consumo humano, quer a usos industriais; o
álcool etílico, mesmo que se destine ao consumo, distingue-se dos
produtos referidos em A, B e C, acima, devido ao fato de não conter
qualquer princípio aromático.
         Além do álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico
em volume inferior a 80% vol, citam-se, entre outros:
         1)  As aguardentes de vinho de uva ou de bagaço de uva
(conhaque, armanhaque, grappa, brande, etc.).
         2)  Os uísques e outras aguardentes obtidas por
fermentação e destilação de mostos de grãos (sementes) de cereais
(cevada, aveia, centeio, trigo, milho, etc.).
         3)  As aguardentes obtidas por destilação, após
fermentação, de melaços ou de sucos de cana-de-açúcar (cachaça e
caninha (rum e tafiá)) e, ainda, por destilação dos melaços da
beterraba sacarina.
         4)  As bebidas espirituosas (alcoólicas) conhecidas como
"gim" ou "genebra", contendo os princípios aromáticos das bagas de
zimbro.
         5)  A vodca obtida pela fermentação e destilação de mostos
de origem agrícola (por exemplo, de cereais, de batatas) e após
tratada com carvão vegetal ou carbono.
         6)  As bebidas espirituosas (alcoólicas), geralmente
chamadas licores, tais como: o anisete, obtido do anis verde e da
badiana; o curaçau, preparado com casca de laranja amarga; o
kümmel, aromatizado com grãos (sementes) de alcaravia ou de
cominho.
         7)  Os licores denominados "cremes", em virtude da sua
consistência ou cor, em geral pouco alcoólicos e muito doces (creme
de cacau, de banana, de baunilha, de café, de cássis (cassis),
etc.) e, ainda, os licores chamados "emulsões", tais como os
licores de ovos ou creme fresco.
         8)  As ratafiás, espécies de licores obtidos com sucos de
frutas, adicionados muitas vezes de substâncias aromáticas em
pequena quantidade (ratafiá de cerejas, de cássis (cassis), de
framboesas, de damascos, etc.).
         9)  A aquavit e outras bebidas espirituosas (alcoólicas)
obtidas pela destilação de álcoois com frutas ou outras partes de
plantas ou ervas.
         10) As aguardentes de sidra (calvados), de ameixas
(mirabelle, quetsches), de cerejas (quirche), ou de outras frutas.
         11) O araque, aguardente de arroz ou de vinho de palma.
---------- Fim da página 179 ----------
NESH - Atualização No 7 - Fev/99               Seção IV
                                                  22.08
         12) A aguardente obtida pela destilação do suco fermentado
da alfarroba.
         13) Os aperitivos alcoólicos (absinto, bitters, amargos,
etc.) com exclusão dos que tenham por base o vinho de uvas frescas,
que se classificam na posição 22.05.
         14) Os refrescos ou refrigerantes (não medicamentosos) com
álcool.
         15) Os sucos de frutas ou de produtos hortícolas
adicionados de álcool, com teor alcoólico em volume superior a 0,5%
vol, com exclusão dos produtos da posição 22.04.
---------- Fim da página 179 a ----------
NESH - Atualização No 7 - Fev/99               Seção V
                                           Capítulo 25
                                            Notas - CG
                      SEÇÃO V
                PRODUTOS MINERAIS
                    CAPíTULO 25
          SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS;
                GESSO, CAL E CIMENTO
Notas de Capítulo.
         1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4
abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os
produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de
substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a
estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados,
submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por
flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou
físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os
produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que
tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em
cada uma das posições.
         Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados
de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o
produto particularmente apto para usos específicos de preferência à
sua aplicação geral.
         2.- O presente Capítulo não compreende:
         a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal
(posição 28.02);
         b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de
ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
         c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
         d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e
as preparações cosméticas (Capítulo 33);
         e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes)
para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para
telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
         f) as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou
71.03);
         g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido
de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário
superior ou igual a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica
de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
         h) os gizes de bilhar (posição 95.04);
         ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate
(posição 96.09).
         3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição
25.17 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição
25.17.
         4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes
produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas;
as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os
óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural
(Meerschaum), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino)
natural; a espuma-do-mar (Meerschaum) e o âmbar reconstituídos, em
plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente
moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita),
mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e
fragmentos de cerâmica.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
         O presente Capítulo, como estabelece a Nota 1, apenas
         compreende, salvo disposições em contrário, os produ-
         tos minerais em  estado bruto,  ou lavados (mesmo por
         meio de substâncias químicas,  desde  que não modifi-
         quem os produtos),  triturados, moídos, pulverizados,
         submetidos à levigação, crivados, peneirados ou ainda
         enriquecidos por flotação, separação magnética ou ou-
         tros processos mecânicos ou físicos (exceto a crista-
         lização). Os produtos do presente Capítulo podem tam-
         bém receber um tratamento térmico destinado a  elimi-
         nar-lhes a umidade ou as impurezas, ou a outros fins,
         desde  que  esse tratamento  térmico não modifique  a
         estrutura química ou cristalina  do produto. Todavia,
         certos  tratamentos  térmicos (a fusão ou calcinação,
         por exemplo) não  são autorizados, salvo  disposições
         em contrário do texto de posição. Assim, por exemplo,
         um tratamento térmico suscetível de provocar uma  mo-
         dificação da estrutura química ou cristalina está au-
         torizado para os produtos  das posições 25.13 e 25.17
         porque os dizeres dessas posições fazem expressamente
         referência ao tratamento térmico.
---------- Fim da página 193 ----------
NESH - Atualização No 7 - Fev/99               Seção VII
                                           II - 39.20/22
         Nos termos da Nota 10 do presente Capítulo, os termos
"chapas, folhas, películas, tiras e lâminas", aplicam-se
exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas e aos
blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados
à superfície por qualquer processo (por exemplo: polidos, gofrados,
coloridos, simplesmente ondulados ou arqueados), não recortados ou
simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não
trabalhados de outro modo (mesmo que essa operação lhes confira a
característica de artigos prontos para uso, como, por exemplo,
toalhas de mesa).
         Pelo contrário, são geralmente classificadas como
artefatos das posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26, as chapas,
folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluídos os
quadrados e retângulos obtidos por recorte desses artigos),
desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, orladas, torcidas,
encaixilhadas ou trabalhadas de outra forma ou ainda recortadas de
forma diferente da quadrada ou retangular.
39.21 - OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE
PLÁSTICOS.
3921.1 - Produtos alveolares:
3921.11 - - De polímeros de estireno
3921.12 - - De polímeros de cloreto de vinila
3921.13 - - De poliuretanos
3921.14 - - De celulose regenerada
3921.19 - - De outros plásticos
3921.90 - Outras
         A presente posição compreende as chapas, folhas,
películas, tiras e lâminas, de plásticos, exceto as das posições
39.18, 39.19 ou 39.20 ou do Capítulo 54. A posição apenas abrange
os produtos alveolares ou os que tenham sido reforçados,
estratificados, providos de suporte ou associados de forma
semelhante a outras matérias. (No que respeita à classificação das
chapas, folhas, etc., combinadas com outras matérias, ver as
Considerações Gerais do presente Capítulo.)
         Na acepção da Nota 10 do presente Capítulo, os termos
"chapas, folhas, películas, tiras e lâminas" aplicam-se às chapas,
folhas, películas, tiras e lâminas e aos blocos de forma geométrica
regular, mesmo impressos ou trabalhados à superfície por qualquer
processo (por exemplo, polidos, gofrados, coloridos, simplesmente
ondulados ou arqueados), não recortados ou simplesmente cortados na
forma quadrada ou retangular mas não trabalhados de outro modo
(mesmo que essa operação lhes confira a característica de artigos
prontos para uso).
         Pelo contrário, são geralmente classificadas como artigos
das posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26, as chapas, folhas,
etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluídos os quadrados e os
retângulos obtidos por corte desses artigos), desbastadas nas
bordas, perfuradas, fresadas, orladas, torcidas, encaixilhadas ou
trabalhadas de outra forma ou ainda recortadas de forma diferente
da quadrada ou retangular.
39.22 - BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, LAVATÓRIOS, BIDÊS,
SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS
SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS (+).
3922.10 - Banheiras, banheiras para ducha e lavatórios
3922.20 - Assentos e tampas, de sanitários
3922.90 - Outros
---------- Fim da página 619 ----------
                Seção VII NESH - Atualização No 7 - Fev/99
                                     II - 39.22/23
         A presente posição abrange os artigos concebidos para
serem fixados com caráter de permanência nas casas, etc., estando
geralmente ligados às redes de abastecimento e de esgoto das águas.
Abrange igualmente outros artigos para usos sanitários ou

higiênicos de emprego e de dimensões semelhantes, tais como os
bidês portáteis, as banheiras para crianças e os sanitários para
acampamento.
         As caixas de descarga (autoclismos) de plásticos
classificam-se na presente posição, mesmo que se encontrem
equipadas do respectivo mecanismo.
         Estão, por outro lado, excluídos desta posição:
         a) Os pequenos artigos portáteis para usos sanitários ou
higiênicos tais como comadres (aparadeiras) e penicos (posição
39.24).
         b) As saboneteiras, porta-toalhas,
porta-escovas-de-dentes, porta-rolos-de-papel-higiênico, cabides
para toalhas e artefatos semelhantes destinados a guarnecer os
banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores*) ou cozinhas;
esses artigos classificam-se na posição 39.25 se forem destinados a
serem fixados com caráter de permanência a paredes ou outras partes
de edifícios; caso contrário, classificam-se na posição 39.24.
Nota Explicativa de Subposições.
Subposição 3922.90
         A subposição 3922.90 inclui, entre outros artigos, pias
dos tipos utilizados, por exemplo, em cozinhas ou lavanderias.
39.23 - ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS;
ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR
RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS.
3923.10 - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
3923.2 - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:
3923.21 - De polímeros de etileno
3923.29 - De outros plásticos
3923.30 - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
3923.40 - Bobinas, carretéis e suportes semelhantes
3923.50 - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para
fechar recipientes
3923.90 - Outros
         A presente posição abrange os artigos de plásticos que
sirvam correntemente para embalagem ou transporte de qualquer tipo
de produtos. Entre eles, podem citar-se:
         a) Os recipientes tais como caixas, caixotes, engradados,
sacos (incluídos os de pequeno porte, os cartuchos e sacos de
lixo), tambores, garrafões, bidões, garrafas e frascos.
         A este respeito, incluem-se igualmente nesta posição:
         1o) os copos com características de recipientes utilizados
para embalagem ou transporte de certos produtos alimentícios, mesmo
que sejam suscetíveis de serem utilizados acessoriamente para
serviço de mesa ou de toucador;
         2o) os esboços de garrafas de plástico, que são produtos
intermediários de forma tubular, fechados em uma extremidade e com
a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se
uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser
transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma
desejadas.
         b)  As bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes,
incluídas as caixas (cassetes) sem fita (banda*) magnética para
gravadores de suportes magnéticos e para aparelhos videofônicos
(videocassetes).
---------- Fim da página 620 ----------
NESH - Atualização No 7 - Fev/99               Seção VII
                                              II - 39.23
         c) As rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos
próprios para fechar recipientes.
Excluem-se, entre outros, da presente posição certos artigos de uso
doméstico, tais como cestas de lixo e os copos para serviços de
mesa ou de toucador que não tenham características de recipientes
para embalagem e transporte, mesmo que possam ser, por vezes,
utilizados para esse fim (posição 39.24), os recipientes
classificados na posição 42.02, bem como os recipientes flexíveis
para matéria a granel da posição 63.05.
---------- Fim da página 620 a ----------
NESH - Atualização No 7 - Fev/99               Seção IX
                                               44.08/09
         Na operação de corte em folhas, o toro de madeira, em
geral preparado por estufagem ou por imersão em água quente, é
submetido à ação de um cutelo animado de um movimento de vaivém,
que produz uma folha a cada passagem. O prato que suporta o toro
levanta-se ou desloca-se depois de cada uma destas operações. O
cutelo move-se no sentido vertical ou horizontal; em certos casos,
o cutelo é fixo e o toro é empurrado de encontro à lâmina. O toro
fica assim dividido em folhas.
         As folhas desta posição podem apresentar-se reunidas
(ensambladas) (isto é, unidas pelos bordos, de maneira a
constituírem folhas mais largas para fabricação de compensados
(contraplacados), ou de madeira estratificada semelhante). Além
disso, podem apresentar-se aplainadas, polidas ou unidas pelas
extremidades, por exemplo, por malhetes (ver as Considerações
Gerais do presente Capítulo). Por outro lado, as folhas para
folheados com defeitos (por exemplo, um orifício deixado por um
nó), que tenham sido recobertas de papel, plástico ou madeira, com
o fim de disfarçar estes defeitos ou como reforço, classificam-se
também nesta posição.
         As folhas para folheados utilizadas em marcenaria obtêm-se
principalmente por serração ou corte e provêm de espécies botânicas
mais finas.
         A presente posição abrange, entre outras, a madeira de
pequeno comprimento, de seção aproximadamente quadrada, cuja
espessura seja de cerca de 3 mm, utilizada na fabricação de artigos
de pirotecnia, caixas, brinquedos, maquetas, etc.
         A madeira cortada em folhas ou desenrolada, apresentada em
tiras estreitas dos tipos utilizados em cestaria ou na fabricação
de embalagens leves, inclui-se na posição 44.04.
         São igualmente excluídas da presente posição as folhas
finas de madeira utilizadas para folheagem, obtidas por corte de
madeiras estratificadas (posição 44.12).
44.09 - MADEIRA (INCLUÍDOS OS TACOS E FRISOS PARA SOALHOS, NÃO
MONTADOS) PERFILADA (COM ESPIGAS, RANHURAS, FILETES, ENTALHES,
CHANFRADA, COM JUNTAS EM V, COM CERCADURA, BOLEADA OU SEMELHANTES)
AO LONGO DE UMA OU MAIS BORDAS OU FACES, MESMO APLAINADA, POLIDA OU
UNIDA POR MALHETES.
4409.10 - De coníferas
4409.20 - De não coníferas
         Esta posição compreende a madeira, particularmente em
forma de pranchas, tábuas, etc., que, depois de ter sido
esquadriada ou serrada, tenha sido perfilada ao longo de uma ou
mais bordas ou faces, quer a fim de facilitar posteriormente a
reunião, quer a fim de obter as cercaduras ou baguetes descritas na
alínea 4 abaixo, mesmo aplainada, polida ou unida pelas
extremidades, por exemplo, por malhetes (ver as Considerações
Gerais do presente Capítulo). Na acepção da presente posição, o
termo "bordas" inclui também as extremidades. Considera-se
perfilada tanto a madeira cuja seção transversal seja uniforme em
todo o seu comprimento como a que apresente um motivo repetido em
relevo.
         A madeira com filetes (ou com macho e fêmea) é aquela
cujos bordos têm ranhuras ou espigas que permitem a adaptação das
peças entre si.
         A madeira com entalhes é aquela cujas bordas apresentam
uma escavação quadrada ou retangular.
         A madeira chanfrada é aquela cujas arestas tenham sido
cortadas em ângulo ou de esguelha.
         A presente posição também abrange:
         1) As tábuas aplainadas de bordos arredondados.
         2) A madeira com juntas em V, cujas bordas apresentam
espigas e ranhuras e se encontram parcialmente chanfradas, incluída
a madeira com juntas centrais em forma de V, isto é, com sulcos em
forma de V situados no centro da peça e também, em geral, ranhuras
e espigas nas bordas, que são às vezes chanfradas.
         3) A madeira frisada, para tetos, etc., que apresenta uma
moldura simples nas bordas ou no centro.
         4) A madeira com cercaduras (também conhecida como
cercaduras ou baguetes), isto é, ripas de madeira de variados
perfis (obtidos mecânica ou manualmente), utilizadas na fabricação
de molduras para fotos ou quadros, de cercaduras de papel de parede
e ainda para ornamentação de obras de marcenaria ou carpintaria.
         As cercaduras ou baguetes de madeira reconhecíveis como
próprias para fazer parte integrante de móveis como, por exemplo,
as cercaduras ou baguetes denteadas para prateleiras de armários,
estantes, etc., incluem-se na posição 94.03.
---------- Fim da página 677 ----------
Seção IX               NESH - Atualização No 7 - Fev/99
                                               44.09/10
         5) A madeira boleada, tal como a madeira filetada,
constituída por cercaduras ou baguetes, em geral de seção redonda e
de pequeno diâmetro, que se destina, por exemplo, à fabricação de
fósforos, cavilhas para calçados, certos tipos de persianas
(estores) para janelas, palitos para dentes ou de grades utilizadas
na fabricação de queijos. A presente posição abrange também os paus
redondos de madeira para cavilhas de seção uniforme, o diâmetro dos
quais, em geral, varia de 2 mm a 75 mm e o comprimento de 45 cm a
250 cm, do tipo dos utilizados, por exemplo, na montagem de partes
de móveis de madeira.
         Esta posição compreende ainda os tacos e frisos para
soalhos, constituídos por peças de madeira relativamente estreitas,
desde que se apresentem perfilados (por exemplo, com ranhuras e
espigas). Quando tenham sido simplesmente aplainados, polidos ou
unidos pelas extremidades, por exemplo, por malhetes, incluem-se na
posição 44.07.
         Os tacos e frisos de madeira folheada ou compensada
(contraplacada) incluem-se na posição 44.12.
         Também se excluem desta posição:
         a) Os sortidos de tábuas aplainadas cuja montagem se
destina a formar caixas completas (posição 44.15).
         b) A madeira que apresente encaixes, espigas, rabos de
andorinhas, etc., bem como os conjuntos de marcenaria que
constituam painéis, por exemplo, os painéis para soalhos
constituídos pela reunião de tacos, frisos, tábuas, etc., mesmo
sobre um suporte constituído por uma ou mais camadas de madeira
(posição 44.18).
         c) Os painéis constituídos por ripas de madeira em bruto,
obtidas por serração, justapostas por colagem, para facilitar o
transporte ou permitir um trabalho ulterior (posição 44.21).
         d) As madeiras com cercaduras obtidas sobrepondo-se uma
moldura numa peça de madeira ou em outra moldura (posições 44.18 ou
44.21).
         e)As madeiras (exceto as madeiras pintadas, tingidas ou
envernizadas) que tenham recebido um trabalho de superfície para
além do aplainamento ou lixamento (por exemplo, folheadas, polidas,
bronzeadas ou recobertas com uma folha delgada de metal) (em geral,
posição 44.21).
44.10 - PAINÉIS DE PARTÍCULAS E PAINÉIS SEMELHANTES, DE MADEIRA OU
DE OUTRAS MATÉRIAS LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM
OUTROS AGLUTINANTES ORGÂNICOS.
4410.1 - De madeira:
4410.11 - Painéis denominados waferboard, incluídos os painéis
denominados oriented strand board
4410.19 - Outros
4410.90 - De outras matérias lenhosas
          Os painéis de partículas são produtos planos fabricados
em comprimentos, larguras e espessuras diversos, por prensagem ou
por extrusão. Em geral, obtêm-se a partir de lascas ou de
partículas de madeira resultantes da redução mecânica de pedaços
redondos de madeira ou de resíduos de madeira. Também se podem
obter a partir de outras matérias lenhosas, tais como fragmentos de
bagaço, do bambu ou da palha de cereais ou ainda de desperdícios de
linho ou de cânhamo. Os painéis de partículas são normalmente
aglomerados por adição de aglutinantes orgânicos, em geral, uma
resina termorrígida cujo peso, em regra, não ultrapassa 15% do peso
do painel.
          As lascas, partículas e outros fragmentos constitutivos
dos painéis de partículas da presente posição, em geral,
reconhecem-se a olho nu, pelas bordas. Todavia, em alguns casos,
poderá ser necessário um exame microscópico para se distinguirem
estas partículas e fragmentos das fibras lignocelulósicas que
caracterizam os painéis de fibras da posição 44.11.
          Esta posição abrange também:
         1) Os painéis chamados oriented strand board, que são
constituídos por finas partículas de madeira cujo comprimento
representa ao menos o dobro da largura. Essas partículas, que são
misturadas com aglutinantes (geralmente impermeáveis) do tipo
isocianato ou resina fenólica, são imbricadas umas nas outras e
dispostas em camada espessa, na qual elas normalmente se orientam
longitudinalmente na superfície e perpendicularmente ou de forma
aleatória no interior do painel, a fim de aprimorar as
características elastomecânicas desse tipo de painel. O conjunto é
prensado a quente, o que permite obter um painel de construção
sólida, homogênea e rígida.
---------- Fim da página 678 ----------
NESH - Atualização No 7 - Fev/99               Seção IX
                                                  44.10
         2) Os painéis chamados waferboard, que são obtidos a
partir de finas lâminas de madeira cujo comprimento representa
menos do dobro da largura. Essas lâminas, que são misturadas com
aglutinantes (geralmente impermeáveis) do tipo isocianato ou resina
fenólica, são imbricadas umas nas outras e dispostas de forma
aleatória para formar uma camada espessa. O conjunto é prensado a
quente, o que permite obter um painel de construção sólida e
homogênea, com elevada resistência à carga e à umidade.
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NESH - Atualização No 7 - Fev/99               Seção IX
                                               44.10/11

                Os painéis de partículas desta posição são
geralmente lixados. Além disso, podem ser impregnados com uma ou
mais substâncias não essenciais à aglomeração das matérias
constituintes, mas que conferem ao painel uma propriedade
suplementar, por exemplo, impermeabilidade, imputrescibilidade,
resistência a insetos, incombustibilidade, resistência à propagação
de chamas, aos agentes químicos, ou à eletricidade ou ao aumento da
densidade. Neste último caso, o produto impregnante atinge
proporções importantes.
                Os painéis de partículas obtidos por extrusão podem
apresentar-se perfurados de um ou mais orifícios em toda a
extensão.
                Também se incluem na presente posição os painéis
denominados "estratificados" constituídos por:
         1) um painel de partículas com um painel de fibras sobre
uma ou em ambas as faces;
         2) diversos painéis de partículas, mesmo com um painel de
fibras, sobre uma ou as duas faces;
         3) diversos painéis de partículas e por diversos painéis
de fibras contracolados numa ordem qualquer.
                Os produtos desta posição continuam classificados
aqui quer tenham sido ou não trabalhados de modo a obterem-se os
perfis incluídos na posição 44.09, arqueados, ondulados,
perfurados, cortados ou obtidos em formas diferentes da quadrada ou
retangular, com ou sem trabalho à superfície, revestidos ou
recobertos (por exemplo, de tecido, plástico, tinta, papel ou
metal) ou submetidos a qualquer outra operação, desde que estas
obras não lhes confiram a característica essencial de artigos de
outras posições.
                Excluem-se da presente posição:
         a) As placas e tiras de plástico contendo farinha de
madeira como matéria de carga (Capítulo 39).
         b) Os painéis de partículas e painéis similares (painéis
chamados oriented strand board e os painéis chamados waferboard,
por exemplo), folheados, quer sejam ou não perfurados de um ou mais
orifícios em toda a extensão (posição 44.12).
         c) Os painéis celulares de madeira cujas duas faces sejam
constituídas por painéis de partículas (posição 44.18).
         d) Os painéis constituídos por matérias lenhosas
aglomeradas com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais
(posição 68.08).
                Também não se incluem na presente posição os
produtos com característica de artigos ou de partes de artigos
compreendidos de forma mais específica em outras posições, quer
tenham sido obtidos diretamente por prensagem, extrusão, moldagem
quer por qualquer outro processo.
44.11 - PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS
LENHOSAS, MESMO AGLOMERADAS COM RESINAS OU COM OUTROS AGLUTINANTES
ORGÂNICOS (+).
4411.1 - Painéis de fibras, com densidade superior a 0,8 g/cm³:
4411.11 - Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície
4411.19 - Outros
4411.2 - Painéis de fibras, com densidade superior a 0,5 g/cm³, mas
não superior a 0,8 g/cm³:
4411.21 - Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície
4411.29 - Outros
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Seção XVI               NESH - Atualização No 7 - Fev/99
                                                   85.09
85.09 - APARELHOS ELETROMECÂNICOS DE MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE
USO DOMÉSTICO.
8509.10 - Aspiradores de pó
8509.20 - Enceradeiras de pisos
8509.30 - Trituradores de restos de cozinha
8509.40 - Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de
frutas ou de produtos hortícolas
8509.80 - Outros aparelhos
8509.90 - Partes
          Por "aparelhos eletromecânicos" na acepção desta posição,
entendem-se unicamente os aparelhos com motor elétrico incorporado.
A expressão de "uso doméstico" designa os aparelhos dos tipos
normalmente utilizados em trabalhos domésticos. Estes aparelhos são
reconhecíveis, conforme o tipo, através de uma ou várias
características, tais como: aspecto geral, design, potência,
capacidade, volume. Estas características devem ser consideradas
tendo em vista o fato de que a importância da função exercida pelos
aparelhos em causa não deve ultrapassar o necessário para
satisfazer as necessidades ou exigências dos trabalhos domésticos.
          Ressalvadas as exclusões e, conforme o caso, a limitação
de peso prevista na Nota 3 do Capítulo, a presente posição
compreende os aparelhos que satisfaçam os critérios acima. Não se
classificam, portanto, aqui os aparelhos de uso doméstico que, por
meio, por exemplo, de uma correia de transmissão ou de uma árvore
(veio) flexível, recebam a força motriz de um motor elétrico
separado, nem os aparelhos de motor elétrico incorporado concebidos
para usos exclusivamente industriais, mesmo que sejam de concepção
e tenham funções semelhantes às dos aparelhos de uso doméstico
(aparelhos utilizados nas indústrias alimentares, ou pelas empresas
de limpeza, por exemplo); estes aparelhos classificam-se, conforme
sua natureza, especialmente no Capítulo 84 e, para os da primeira
categoria, na posição 82.10.
          A Nota 3 do Capítulo divide em dois grupos os aparelhos
que se classificam nesta posição:
          A) Um certo número de aparelhos, limitativamente
enumerados e para os quais não está prevista qualquer condição
relativa ao peso.
          Estes são unicamente:
          1) Os aspiradores de poeiras (pós), incluídos os
aparelhos desta espécie que possuam dispositivos acessórios tais
como escovas rotativas ou um batedor de tapetes. Eles executam duas
funções: a aspiração de poeiras (pós) e a filtração do ar
transportado. A aspiração é feita por uma turbina escorada
diretamente sobre o eixo do motor, girando a grande velocidade. As
poeiras (pós) são depositadas e recolhidas em um saco de poeiras
(pós) interno ou externo, enquanto que o ar aspirado e filtrado é
utilizado igualmente para resfriar o motor.
          O presente grupo compreende também os aspiradores
concebidos para aspiração de matérias secas e líquidas.
          2) As enceradeiras de pisos, mesmo com dispositivos para
aplicar encáustico ou elementos de aquecimento para liquefazer a
cera.
          3) Os trituradores e misturadores de alimentos, tais como
máquinas de moer carnes, triturar peixes, produtos hortícolas,
frutas, etc., os trituradores de usos múltiplos (por exemplo, para
café, arroz, cevada, ervilha, etc.), os batedores de leite, os
misturadores de sorvete, as sorveteiras, os malaxadores de massa,
os emulsionadores e batedores de maionese, e os aparelhos
semelhantes, incluídos os que, graças aos órgãos intercambiáveis,
se prestam a operações múltiplas que permitem, por exemplo, moer,
triturar, misturar, agitar, emulsionar, bater, cortar, etc.
          4) Os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas.
          B) Um grupo não limitativo de aparelhos compreendidos
aqui desde que seu peso não seja superior a 20 kg.
          Este grupo inclui, entre outros:
          1) Os aparelhos de sucção, para aspirar água de lavagem
(água suja, sabão, etc.) dos pisos, etc., e os aparelhos para
raspar ou polir os pisos.
          2) Os pulverizadores para espalhar encáustico em pisos,
freqüentemente equipados com elementos aquecedores para liquefazer
a cera.
---------- Fim da página 1456 ----------
Seção XVI               NESH - Atualização No 7 - Fev/99
                                                85.43/44
          Os cartões e etiquetas capacitivos são constituídos
normalmente por uma bobina que é ativada por um sinal emitido pelo
leitor e que produz uma tensão própria para alimentar um
microcircuito, um gerador de código que, a partir da recepção do
sinal emitido pela bobina, transmite dados, e uma antena destinada
a emitir os sinais.
          Excluem-se da presente posição os cartões denominados
habitualmente "cartões inteligentes" que comportam, na massa, um
circuito eletrônico (microprocessador, por exemplo) sob a forma de
microplaquetas (chips), e quer possuam ou não uma tarja (pista)
magnética (posição 85.42).
          15) Os aparelhos de implantação iônica para impurificar
(doper) matérias semicondutoras.
          16) Os eletrificadores de cercas.
          17) Os aparelhos para deposição física do metal no estado
de vapor por meio de um magnétron, utilizados na fabricação de
circuitos integrados, por exemplo.
PARTES
          Ressalvadas as disposições gerais relativas à
classificação das partes (ver as Considerações Gerais da Seção),
classificam-se também aqui as partes de máquinas e aparelhos da
presente posição.
85.44 - FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS
CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS
OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS DE CONEXÃO; CABOS DE
FIBRAS ÓPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE,
MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇAS DE CONEXÃO.
8544.1 - Fios para bobinar:
8544.11 - De cobre
8544.19 - Outros
8544.20 - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30 - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de
fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos
8544.4 - Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80
V:
8544.41 - Munidos de peças de conexão
8544.49 - Outros
8544.5 - Outros condutores elétricos, para tensão superior a 80 V,
mas não superior a 1.000 V:
8544.51 - Munidos de peças de conexão
8544.59 - Outros
8544.60 - Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000
V
8544.70 - Cabos de fibras ópticas
---------- Fim da página 1520 ----------
NESH - Atualização No 7 - Fev/99               Seção XVI
                                                   85.44
         Esta posição compreende, desde que se encontrem isolados
para usos elétricos, os fios, cabos e outros condutores
(entrançados, tiras, barras, por exemplo) de quaisquer tipos,
utilizados como condutores elétricos, que se destinem ao
equipamento de máquinas ou instalações ou à montagem de redes
interiores ou exteriores (subterrâneas, submarinas, aéreas, etc.).
Trata-se de toda uma gama de artefatos, desde o mais simples fio
isolado, às vezes muito fino, até os cabos complexos de grande
diâmetro.
         Os condutores não metálicos estão igualmente incluídos
nesta posição.
         Estes artefatos possuem os seguintes elementos:
         A) Um núcleo (alma) condutor envolvido em uma ou mais
bainhas isolantes. Conforme o caso, o núcleo (alma) é maciço ou
constituído de fios reunidos e compõe-se de um só ou de vários
metais.
         B) A bainha isolante, cuja função é impedir as perdas de
corrente e às vezes, acessoriamente, proteger o elemento condutor
contra as degradações eventuais, pode constituir-se de diversas
matérias, tais como borracha, papel, plásticos, amianto, mica,
micanita, fios de vidro, fios têxteis (às vezes revestidos de cera
ou impregnados), verniz, esmalte, breu. O isolamento pode também
ser efetuado por oxidação anódica ou por processo semelhante,
recobrindo-se o condutor com uma camada de óxidos ou de sais
isolantes.
         C) A ou as bainhas isolantes são, às vezes, elas próprias
protegidas por uma bainha metálica (chumbo, latão, alumínio, aço,
etc.); em alguns cabos, essa bainha serve também de condutor (cabos
coaxiais) ou para canalização de gás ou de óleo utilizados como
isolantes suplementares.
         D) Enfim, alguns cabos, especialmente os cabos submarinos
ou subterrâneos, possuem, para sua proteção, uma armadura ou
couraça feita geralmente de tiras de aço enroladas em espiral.
         Conforme o caso, os fios e cabos podem possuir:
         1o) Um único condutor maciço laqueado ou constituído por
fios reunidos (fios e cabos simples).
         2o) Dois ou mais condutores isolados individualmente e
retorcidos conjuntamente (cabos e fios entrançados).
         3o) Dois ou mais condutores isolados individualmente e
encerrados em uma bainha comum (fios ou cabos múltiplos).
         Além destes tipos, podem ainda distinguir-se:
         1) Os fios envernizados (laqueados) ou esmaltados,
geralmente muito finos, que são utilizados principalmente para
bobinas.
         2) Os fios oxidados anodicamente ou semelhantes.
         3) Os fios e cabos de telecomunicações (compreendidos os
cabos submarinos e os fios e cabos para transmissão de dados). São
geralmente constituídos por um par, um quarteto ou uma alma, sendo
o conjunto geralmente recoberto por uma bainha. Um par ou um
quarteto compõe-se de dois ou quatro fios isolados individualmente
(cada fio é constituído por um só condutor de cobre isolado por
meio de plástico colorido de espessura não superior a 0,5 mm)
retorcidos conjuntamente. Uma alma compõe-se de um só par ou
quarteto ou ainda de vários pares ou quartetos reunidos.
         4) Os cabos aéreos, desde que se encontrem isolados.
         5) Os cabos para ligações permanentes a grande distância,
freqüentemente de pressão de gás ou de circulação de óleo.
         6) Os cabos subterrâneos blindados, de couraça para
proteção contra a corrosão.
         7) Os cabos para poços de minas, de armadura longitudinal

para resistir aos efeitos da tração.
         Os entrançados são freqüentemente isolados por meio de um
verniz ou encerrados em uma bainha isolante.
         Quanto às tiras isoladas, são utilizadas principalmente em
grandes instalações ou em aparelhagem de comando.
         O fato de os fios e outros condutores isolados acima
mencionados se encontrarem cortados nas dimensões próprias para
certos usos, que se apresentem em jogos (é o caso, por exemplo, dos
fios que formam o circuito de distribuição às velas de ignição dos
veículos automóveis), ou ainda que se encontrem munidos de peças de
conexão (tomadas de corrente, terminais, etc.) em uma ou em ambas
as extremidades, não modifica a sua classificação.
---------- Fim da página 1521 ----------
NESH - Atualização No 7 - Fev/99 TAB               Seção XVII
                                                     87.03/04
- os montados sobre um chassi em forma de T, cujas duas rodas
traseiras são acionadas por motores elétricos separados,
alimentados por baterias. Estes veículos são geralmente comandados
por uma alavanca central única que permite, por um lado, o arranque
e a aceleração ou a redução de velocidade, a parada e a marcha a ré
(marcha-atrás*) e, por outro lado, a manobra à direita ou à
esquerda, mediante a aplicação de um torque (torção) diferencial
sobre as rodas motoras, ou por meio de comando da roda dianteira.
         Os veículos incluídos aqui podem ser montados quer sobre
rodas, quer sobre lagartas (autolagartas).
         Classificam-se na presente posição, entre outros:
         1) Os automóveis de passageiros, incluídos os de praça, ou
de esporte (carros de corrida).
         2) Os veículos de transporte especializado, tais como as
ambulâncias, carros celulares, carros funerários.
         3) Os veículos para acampamento (mini-caravanas*)
("carros-casa", trailers (caravanas motoras*), etc.), veículos para
o transporte de pessoas especialmente equipados para assegurar o
seu alojamento (camas, cozinha, sanitários, etc.).
         4) Os veículos especialmente concebidos para se deslocarem
sobre a neve (automóveis para neve, motociclos para neve, por
exemplo).
         5) Os veículos especiais para o transporte de pessoas nos
campos de golfe e veículos semelhantes.
         6) Os veículos de quatro rodas, com chassi tubular,
munidos de um sistema de direção do tipo automóvel, baseado, por
exemplo, no princípio de Ackerman.
         Entendem-se por veículos de uso misto (break ou station
wagons), na acepção da presente posição, os veículos com nove
lugares sentados no máximo (incluído o do motorista), cujo interior
pode ser utilizado, sem modificação da estrutura, tanto para o
transporte de pessoas como para o de mercadorias.
         Os veículos especialmente concebidos para parques e
feiras, especialmente os auto-scooters, são classificados na
posição 95.08.
87.04 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS (+).
8704.10 - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.2 - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel):
8704.21 - De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.22 - De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não
superior a 20 toneladas
8704.23 - De peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.3 - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha
(faísca):
8704.31 - De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.32 - De peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8704.90 - Outros
         A presente posição compreende especialmente:
         Os caminhões e camionetas comuns (de plataforma, com
toldos, fechados, etc.), os veículos para entrega de qualquer tipo,
os veículos para mudanças, os caminhões para descarga automática
(de caixa basculante, etc.), os caminhões-tanques mesmo equipados
com bombas, os caminhões-frigoríficos e os caminhões-isotérmicos,
os caminhões com pranchas sobrepostas para o transporte de
garrafões de ácido, botijões de gás butano, etc., os caminhões de
plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de
material pesado (carros de combate, máquinas de elevação ou de
terraplenagem, transformadores elétricos, etc.), os caminhões
especialmente concebidos para transporte de concreto
---------- Fim da página 1547 ----------
Seção XVII               NESH - Atualização No 7 - Fev/99
                                                    87.09
87.09 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS
UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA
TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS
TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES.
8709.1 - Veículos:
8709.11 - - Elétricos
8709.19 - - Outros
8709.90 - Partes
         A presente posição compreende um conjunto de veículos
automóveis dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos e
aeroportos, para transporte a curtas distâncias, de cargas diversas
(mercadorias ou contêineres (contentores)) ou para tração de
pequenos reboques, nas estações ferroviárias.
         Estes veículos são de tipos e dimensões variados. Podem
ser acionados quer por um motor elétrico alimentado por
acumuladores, quer um motor de pistão de ignição por centelha
(faísca) ou por comprenssão, quer de qualquer outro tipo.
         As características essenciais comuns aos veículos da
presente posição, que permitem distingui-los dos veículos das
posições 87.01, 87.03 ou 87.04, podem resumir-se da seguinte
maneira:
         1) Em razão da sua estrutura e das suas características
especiais, não podem ser utilizados para transporte de pessoas, nem
para o transporte de mercadorias em estrada ou em outras vias
públicas.
         2) A velocidade máxima do veículo carregado não é,
geralmente, superior a 30-35 km/h.
         3) Seu raio de viragem é aproximadamente igual ao
comprimento do próprio carro.
         Os veículos da presente posição não possuem normalmente
uma cabina de condução fechada, o lugar reservado ao condutor
reduz-se, às vezes, a uma plataforma onde este se mantém em pé para
dirigir o veículo. Um dispositivo de proteção, tal como armadura ou
rede metálica, coloca-se às vezes, por cima do lugar do condutor.
         Classificam-se também nesta posição os veículos deste tipo
cuja condução é assegurada por um condutor a pé.
         Os veículos automóveis são providos, por exemplo, de uma
plataforma ou de uma caixa em que se colocam as mercadorias.
         Pertencem também a este grupo os carros-tanques, mesmo
equipados com bombas, que se utilizam principalmente nas estações
ferroviárias.
         Os carros-tratores dos tipos utilizados nas estações
ferroviárias são essencialmente construídos para puxar ou empurrar
outros veículos, especialmente os pequenos reboques. Estes veículos
não transportam eles próprios as mercadorias. São máquinas
geralmente mais leves e menos potentes que os tratores da posição
87.01. Os veículos destes tipos podem também ser utilizados em
portos, armazéns, etc.
PARTES
         Classificam-se também aqui as partes dos veículos da
presente posição, desde que, estas partes preencham as duas
seguintes condições:
         1o) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou
principalmente aos veículos deste tipo.
         2o) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver as
Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).
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Seção XVII               NESH - Atualização No 7 - Fev/99
87.10/11
PARTES
         A presente posição compreende também as partes dos
veículos blindados acima indicados, desde que estas partes
preencham as duas seguintes condições:
         1o) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou
principalmente aos referidos veículos.
         2o) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver as
Considerações Gerais desta Seção).
         Entre estas partes podem citar-se:
         1) Os chassis de veículos blindados e suas partes (torres,
portas, capô de motores blindados, etc.).
         2) As lagartas especiais para tanques.
         3) As rodas especiais para carros blindados.
         4) As rodas motrizes para lagartas de tanques.
         5) As chapas de blindagem que tenham sido submetidas a um
trabalho tal que as torne reconhecíveis como partes dos veículos
desta posição.
         6) Os cabos de embreagens, os cabos de freios (travões),
os cabos de aceleradores e os cabos semelhantes, constituídos por
uma bainha externa flexível e um cabo interno móvel. Apresentam-se
cortados nas dimensões próprias e providos de seus terminais.
87.11 - MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS
EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS
LATERAIS.
8711.10 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não
superior a 50 cm3
8711.20 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
50 cm3 mas não superior a 250 cm3
8711.30 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
250 cm3 mas não superior a 500 cm3
8711.40 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
500 cm3 mas não superior a 800 cm3
8711.50 - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a
800 cm3
8711.90 - Outros
         Esta posição compreende, de uma parte, um conjunto de
veículos motorizados, de duas rodas que se destinem essencialmente
ao transporte de pessoas.
         Além das motocicletas do tipo comum, a presente posição
compreende as motonetas (scooters), caracterizadas por possuírem
rodas de pequenas dimensões e uma plataforma horizontal que liga a
parte dianteira à traseira do veículo, os ciclomotores
(motocicletas de fraca potência, denominados às vezes de
"velomotores") e os ciclos equipados com um motor auxiliar.
         As motocicletas podem ser providas de carroçarias para a
proteção do condutor contra as intempéries, ou ser equipadas com um
carro lateral.
         Classificam-se também aqui os veículos de três rodas (do
tipo triciclo, por exemplo), desde que não apresentem as
características de veículo automóvel da posição 87.03 (ver a Nota
Explicativa da posição 87.03).
         A presente posição compreende, de outra parte, os carros
laterais de qualquer tipo, para motocicletas ou ciclos, concebidos
para o transporte de pessoas ou de mercadorias e que não podem ser
utilizadas separadamente. Estes carros laterais são equipados com
uma só roda num dos lados, possuindo o lado sem roda dispositivos
que permitem fixá-los, em posição lateral, às motocicletas e aos
ciclos.
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NESH - Atualização No 7 - Fev/99               Seção XVII
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         São, pelo contrário, excluídos:
         a) Os veículos de quatro rodas, para transporte de
passageiros, com chassi tubular, munidos de um sistema de direção
do tipo automóvel, baseado, por exemplo, no princípio de Ackerman
(posição 87.03).
         b) Os reboques que se destinem a ser fixados a
motocicletas ou a ciclos (posição 87.16).
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EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.