Instrução Normativa SRF nº 53, de 12 de maio de 1993
(Publicado(a) no DOU de 13/05/1993, seção 1, página 6407)  

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Fixa prazo para apresentação da declaração para despacho aduaneiro de exportação na situação que especifica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas no Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992 e no art. 13 da Portaria nº 8, de 27 de abril de 1993, da Secretaria de Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º Fixar a data limite de 20 de maio de 1993, para o estabelecimento vendedor de pedras preciosas e semi-preciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, apresentar, no SISCOMEX, a declaração para despacho aduaneiro de exportação correspondente às vendas desses produtos, a não residentes no país, em moeda estrangeira, realizadas no período de 4 de janeiro até 30 de abril do corrente ano e ainda não registradas nesse Sistema.
Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo poderá, a critério do exportador, referir-se a todas as vendas verificadas no período mencionado, desde que realizadas com modalidade de pagamento equivalente, e observados, no que couber, os demais requisitos estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa nº 33, de 11 de março de 1993.
Art. 2º Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa nº 44, de 7 de abril de 1993.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.