Instrução Normativa SRF nº 50, de 27 de agosto de 1996
(Publicado(a) no DOU de 29/08/1996, seção 1, página 16646)  

Dispõe sobre a admissão temporária de bens provenientes do exterior por via aérea, destinados à Exposição Industrial e Comercial "França 2000", a ser realizada de 01 a 06 de setembro de 1996, na cidade de São Paulo.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 79, de 01 de agosto de 2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 294 e o § 3º do artigo 304 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030, de 05 de março de 1985 resolve:
Art. 1º A concessão do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária aos bens provenientes do exterior, por via aérea, e destinados à Exposição Industrial e Comercial "França 2000", a ser realizada de 01 a 06 de setembro de 1996, na cidade de São Paulo, será feita em caráter sumário, por meio de Declaração de Admissão Temporária para a Exposição "França 2000" - DAT/FRA, constante do Anexo Único, com dispensa da garantia pelo cumprimento das obrigações fiscais.
Art. 2º Fica fixada em 06 de dezembro de 1996 a data limite para o retorno dos bens ao exterior.
Art. 3º Caso não seja comprovado o retorno dos bens ao exterior no prazo fixado no artigo 2º, fica o Consulado Geral da França em São Paulo responsável pelo recolhimento dos tributos e acréscimos legais previstos na legislação em vigor.
Art. 4º A DAT/FRA será apresentada ao setor responsável pelo desembaraço dos bens, em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - unidade local da Secretaria da Receita Federal - instruída com conhecimento de carga aérea e fatura comercial original;
b) 2ª via - INFRAERO;
c) 3ª via - Consulado Geral da França em São Paulo.
Art. 5º A reexportação será dispensada de Registro de Exportação no SISCOMEX e se dará com a apresentação dos bens, do conhecimento de carga de saída e da 3ª via da DAT/FRA, acompanhada de cópia reprográfica.
§ 1º A cópia reprográfica instruirá a baixa parcial ou total do Termo de Responsabilidade, devendo ser enviada do setor responsável pela reexportação ao setor responsável pelo controle do prazo.
§ 2º No caso de reexportação parcial, em substituição à 3ª via da DAT/FRA, deverão ser apresentadas 2 (duas) cópias reprográficas, destinando-se uma delas ao Consulado Geral da França em São Paulo.
Art. 6º A eventual nacionalização dos bens deverá ser realizada através de Declaração de Importação, observadas as exigências legais e regulamentares.
Art. 7º Os bens destinados a consumo no recinto da exposição, observado o disposto no Portaria MF nº 107, de 15 de maio de 1996, poderão ser desembaraçados através da DAT/FRA, com isenção dos Impostos de Importação e Sobre Produtos Industrializados, dispensada a apresentação de Guia de Importação.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade aduaneira local.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.