Instrução Normativa SRF nº 43, de 06 de abril de 1993
(Publicado(a) no DOU de 12/04/1993, seção 1, página 4597)  

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Dispõe sobre o cálculo do lucro da exploração.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e nos arts. 3º, 5º, 7º, 25 e 51 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, resolve:
Art. 1º Poderão ser acrescidas ao lucro líquido, para apuração do lucro da exploração de que trata o art. 412 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 4 de dezembro de 1980, e alterações posteriores, as provisões relativas a tributos e contribuições adicionadas na determinação do lucro real mensal ou anual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança a atualização monetária dos valores provisionados.
Art. 2º As importâncias acrescidas, controladas na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, serão diminuídas do lucro da exploração no mês (apuração mensal do imposto) ou no ano-calendário (apuração anual do imposto) em que ocorrer o efetivo pagamento dos tributos e contribuições, corrigidas monetariamente com base nos mesmos coeficientes adotados para a correção das demonstrações financeiras.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação aplicando-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1993.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.