Instrução Normativa SRF nº 37, de 29 de abril de 1997
(Publicado(a) no DOU de 02/05/1997, seção , página 8813)  

Dispõe sobre a compensação de créditos de tributos e contribuições federais. Complementa a Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º A compensação de créditos decorrentes de tributos ou contribuições de que tratam o art. 2º e os incisos I e II do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 021, de 10 de março de 1997, poderá ser efetuada, a requerimento do contribuinte, inclusive, com débitos vincendos de tributos ou contribuições de espécies diferentes, administrados pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º A compensação com débitos vincendos somente será admitida quando não houver débitos vencidos de obrigação do contribuinte, ainda que hajam sido objeto de parcelamento.
§ 2º Existindo débito vencido, inclusive se parcelado, de obrigação do contribuinte, os créditos serão utilizados, primeiramente, para quitá-los e somente o saldo poderá ser aplicado na compensação com débitos vincendos.
§ 3º As compensações de que trata esta Instrução Normativa serão efetuadas com observância do disposto nos §§ 3º a 8º do art. 12 e no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às compensações efetuadas a partir da vigência da Instrução Normativa SRF nº 021, de 1997.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.