Instrução Normativa DPRF nº 37, de 22 de março de 1990
(Publicado(a) no DOU de 23/03/1990, seção 1, página 5913)  

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Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre o resgate de quotas de fundo ao portador e de títulos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Medida Provisória nº 165, de 15 de março de 1990, RESOLVE:
1. O resgate de quotas de fundos ao portador, quando o contribuinte se identificar como pessoa jurídica, estará sujeito à retenção do imposto de renda na fonte, à alíquota de 25%.
1.1. O valor total da aplicação, acrescido dos rendimentos acumulados e diminuído do imposto retido na fonte, deverá ser incluído como receita no ano-base em que for efetuado o resgate, vedada a compensação do imposto.
2. A retenção de que trata o artigo 3º da Medida Provisória nº 165, de 1990, poderá ser dispensada no resgate de títulos ao portador ou nominativos endossáveis de propriedade de pessoa jurídica, quando esta apresentar à fonte pagadora declaração, sob as penas da lei, com firma reconhecida, atestando:
a) número e data da nota de negociação emitida quando da aquisição, nome do vendedor, valor do imposto de renda retido na fonte e data de seu recolhimento;
b) que a operação se encontra regularmente registrada na contabilidade, bem como que foram apropriados os rendimentos produzidos pelo título, segundo o regime de competência.
3. A declaração do contribuinte será encaminhada ao Departamento da Receita Federal, pelo administrador do fundo, no prazo de trinta dias.
4. Na hipótese de retenção do imposto de renda na fonte, seja o beneficiário pessoa física ou jurídica, o imposto incidirá sobre o valor total das quotas possuídas e poderá ser deduzido da parcela, em cruzados novos, do resgate que remanescer após a conversão de que trata a Medida Provisória nº 168/90, como no exemplo:

Valor das quotas possuídas                NCZ$ 1.000.000,00
 Valor disponível                          Cr$    200.000,00
 IRF (25% de NCZ$ 1.000.000,00)            NCZ$   250.000,00
 Saldo remanescente                        NCZ$   550.000,00
4.1. No caso de título ou aplicação, o imposto incidirá sobre o valor total da operação, diminuído do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos.
5. O imposto poderá ser recolhido em cruzados novos, através de documento de arrecadação (DARF), código de receita 1283.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.