Instrução Normativa SRF nº 35, de 02 de abril de 1998
(Publicado(a) no DOU de 03/04/1998, seção 1, página 81)  
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º, do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 2º O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou à venda no mercado interno.
§ 1º As importações referidas neste artigo poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
§ 2º Somente poderão ser importadas para admissão no RECOF as mercadorias relacionadas no Anexo I.
§ 3o As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se às modalidades de transformação e beneficiamento.
§ 4º Parte das mercadorias admitidas no RECOF, no estado em que foram importadas, poderá ser despachada para consumo, observado o limite fixado na alínea "b" do inciso IV do art. 3o.
§ 5º As mercadorias admitidas no RECOF poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a) exportação;
b) reexportação;
c) devolução;
d) destruição.
Requisitos para Habilitação
Art. 3º Poderão habilitar-se a operar no RECOF as empresas industriais:
I - de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada aquela que preencha os requisitos exigidos para o fornecimento da certidão a que se refere o art. 2o ou o art. 9o da Instrução Normativa SRF No 080, de 23 de outubro de 1997;
II - com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000. 000,00 (dois milhões de reais);
III - que utilizem como matérias-primas as mercadorias relacionadas no Anexo I;
IV - que assumam o compromisso de realizar operações de:
a) exportação: 1. no valor mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime; 2. no valor médio anual de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), a partir do quarto ano de utilização do regime;
b) de venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
§ 1º O valor de que trata o inciso II deve representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2º Excepcionalmente, em caráter temporário, poderão ser habilitadas pessoas jurídicas com patrimônio líquido inferior ao referido no inciso II, que assumam o compromisso de completar o valor mínimo exigido até 30 de junho de 1998.
§ 3º O valor a que se refere o número 2 da alínea "a" do inciso IV será apurado pelo critério de média móvel, tomando-se por base a soma dos valores das exportações efetuadas no próprio ano a que se referir a apuração e nos dois anos imediatamente anteriores.
§ 4º Para efeito de apuração dos limites previstos na alínea "a" do inciso IV, será considerada a produção obtida com a utilização de mercadorias admitidas no RECOF e o volume de vendas a preços "ex work".
Do Pedido de Habilitação
Art. 4º O pedido de habilitação no RECOF será formalizado por meio do formulário "Pedido de Habilitação no RECOF", a que se refere o Anexo II, apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do domicílio fiscal do estabelecimento interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
a) balanço ou balancete levantado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação;
b) relação dos produtos industrializados pela empresa;
c) descrição do processo de industrialização;
d) matriz insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
e) plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo, expresso em valor;
f) estimativa de importação de mercadorias a serem admitidas no RECOF, expressa em valor, para cada ano do período referido na alínea anterior.
§ 1º Deverá ser apresentado um Pedido de Habilitação no RECOF para cada estabelecimento produtor da empresa interessada.
§ 2º Os documentos definidos nas alíneas "e" e "f" deverão ser apresentados anualmente.
Competência para Análise e Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 5º Compete à unidade da SRF do domicílio do estabelecimento interessado:
I - verificar a correta instrução do pedido;
II - verificar o cumprimento do requisito previsto no inciso I do art. 3o;
III - organizar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
IV - encaminhar o processo à Superintendência Regional da Receita Federal a que estiver subordinada;
V - dar ciência ao interessado da decisão da autoridade competente, quando denegatória.
Art. 6º Compete à Divisão de Controle Aduaneiro da Superintendência Regional da Receita Federal:
I - proceder ao exame do mérito do pedido;
II - determinar as diligências que se fizerem necessárias para verificação da procedência das informações constantes do pedido;
III - elaborar parecer conclusivo, a ser submetido à aprovação do Superintendente Regional da Receita Federal;
IV - encaminhar o processo concluso à apreciação do Secretário da Receita Federal, acompanhado da minuta de Ato Declaratório, quando for o caso.
Da Autorização para Operar no Regime
Art. 7º A autorização para a empresa operar no regime será consignada em Ato Declaratório, expedido pelo Secretário da Receita Federal, que definirá:
I - estoque máximo permitido em valor;
II - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo.
§ 1o A expedição do Ato Declaratório estará condicionada à homologação do sistema de controle informatizado, previsto no art. 14.
§ 2o A autorização para operar no RECOF será concedida a título precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer tempo, por ato do Secretário da Receita Federal.
§ 3o Perderá a validade a habilitação da pessoa jurídica que deixar de cumprir, a qualquer tempo, qualquer dos requisitos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Admissão das Mercadorias
Art. 8º A admissão de mercadoria no RECOF terá por base declaração de importação específica formulada pelo importador no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
§ 1o À mercadoria importada para admissão no RECOF será dispensado o tratamento de "carga não destinada a armazenamento", nos termos previstos nos arts. 16 e 17 da Instrução Normativa No 102, de 20 de dezembro de 1994.
§ 2o Não será admitido o registro da declaração antes da chegada da mercadoria na unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho de admissão.
§ 3o Poderão ser admitidas no RECOF mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 9º Nas unidades da SRF onde estiver instalado o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA, o despacho aduaneiro relativo à admissão de mercadoria no RECOF será processado de forma automática, desde o registro da declaração até o respectivo desembaraço.
§ 1o Na hipótese deste artigo, fica dispensada a entrega dos documentos instrutivos do despacho, devendo o importador mantê-los arquivados e à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal.
§ 2o A entrega da mercadoria ao importador será efetuada à vista do registro de desembaraço constante do MANTRA.
Art. 10. O despacho aduaneiro, nas unidades da SRF onde não estiver instalado o MANTRA, observará os procedimentos estabelecidos para registro da declaração, emissão de extrato, instrução da declaração, recepção de documentos, desembaraço, entrega da mercadoria e baixa no manifesto, aplicáveis ao despacho de importação comum.
Parágrafo único. Concluído o registro de recepção dos documentos instrutivos do despacho, no SISCOMEX, estes serão restituídos ao importador, que os manterá arquivados e à disposição da fiscalização aduaneira, pelo prazo qüinqüenal.
Art. 11. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária se imitirá na posse da mercadoria e responderá por sua custódia e guarda na condição de fiel depositária.
§ 1o A entrega da mercadoria à empresa beneficiária far-se-á pela totalidade da carga desembaraçada.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput, as mercadorias admitidas no RECOF poderão ser armazenadas em Estação Aduaneira Interior - EADI que deverá reservar área própria para essa finalidade.
Art. 12. A movimentação das mercadorias admitidas no RECOF, desde a unidade da Secretaria da Receita Federal de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de EADI, far-se-á sob cobertura de Nota Fiscal de Entrada e do Comprovante de Importação.
Art. 13. A retificação da declaração de admissão, decorrente de constatação de faltas, acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificadas no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, será realizada pela fiscalização da unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento habilitado, mediante solicitação do importador, a ser formalizada no prazo de dois dias úteis, contado da data do desembaraço.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, e quando existir ameaça de interrupção do processo produtivo, fica o importador autorizado a dar destinação às mercadorias após transcorridas vinte e quatro horas desde o recebimento da solicitação formal pela autoridade aduaneira jurisdicionante.
Controle das Mercadorias
Art. 14. O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias no RECOF serão efetuados de forma individualizada, por estabelecimento importador da empresa habilitada, mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que possibilite a interligação com os sistemas informalizados de controle da Secretaria da Receita
§ 1o O software e a interface de comunicação referidos neste artigo serão homologados pelas Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e Sistemas de Informação.
§ 2o Para fins de homologação do aplicativo e da interface de comunicação, o beneficiário deverá fornecer:
a) descrição do funcionamento do sistema operacional;
b) layout e especificação técnica do programa;
c) base para certificação da SRF no sistema de controle.
§ 3o O sistema de controle informatizado referido neste artigo deverá incluir relatório de apuração mensal das mercadorias importadas e destinadas nos termos desta Instrução Normativa.
§ 4o O disposto neste artigo:
a) não dispensa a empresa de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
b) não exclui as verificações fiscais por parte da unidade da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento importador, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
Suspensão do Pagamento dos Tributos
Art. 15. As mercadorias admitidas no RECOF serão desembaraçadas com suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação.
§ 1o O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este artigo vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, devolução, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço para admissão no RECOF.
§ 2o Para efeitos de cálculo do imposto devido, no caso de vencimento do prazo a que se refere o parágrafo anterior, os estoques serão avaliados com base no valor aduaneiro das mercadorias admitidas no RECOF mais recentemente.
§ 3o O chefe da unidade da SRF de jurisdição do estabelecimento do importador, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o § 1o por até um ano, no máximo.
Apuração e Recolhimento dos Tributos
Art. 16. O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento.
Art. 17. Findo o prazo a que se refere o § 1o do art. 15, os tributos com pagamento suspenso, correspondentes aos estoques existentes, deverão ser pagos com o acréscimo de juros e multa de mora calculados a partir da data do desembaraço das mercadorias para admissão no RECOF.
§ 1o O pagamento dos tributos e acréscimos legais, na forma deste artigo, não dispensa o importador de cumprir as exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País.
§ 2o Aplicam-se as normas deste artigo, também, no caso de empresa excluída do RECOF.
Resíduos
Art. 18. Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser despachados para consumo mediante o pagamento, pela empresa, dos tributos devidos na importação.
Parágrafo único. Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão ser destruídos sob controle aduaneiro.
Disposições Finais
Art. 19. As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observado o disposto no art. 14 e as normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 20. As competências definidas nos arts. 5o e 6o serão exercidas pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA até 30 de junho de 1998.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro estabelecerá os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do RECOF.
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Nota SIJUT: O anexo encontra-se publicado no DOU de 03/04/98, pág.81/3
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.