Portaria Conjunta
RFB
/ PGFN
nº 391, de 27 de dezembro de 2023
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2023, seção 1, página 765)
Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019, publicado no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22, que dispõe sobre os parcelamentos de débitos tributários de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 13 e no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
RESOLVEM:
Art. 1º A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 895, de 15 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º .................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento apresentados até 31 de dezembro de 2024, os valores mínimos a que se refere o caput são de:
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogada Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 21 de dezembro de 2022, publicado no DOU de 23/12/2022, seção 1, página 64.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.