Instrução Normativa DPRF nº 33, de 19 de março de 1990
(Publicado(a) no DOU de 20/03/1990, seção 1, página 5695)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o prazo para pagamento de tributos e contribuições federais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, RESOLVE:
1. Autorizar o pagamento, até o dia 21 de março de 1990, dos tributos federais e contribuições para o FINSOCIAL e para o PIS/PASEP com vencimento previsto no período de 14 a 20 de março de 1990, sem a incidência de multa e de juros de mora.
1.1. Os tributos e as contribuições vencidos nos dias 14, 15 e 16 de março serão pagos com base no valor do BTN-Fiscal vigente na data em que ocorreu o vencimento original.
1.2. Os tributos e as contribuições com vencimentos previstos para os dias 19 e 20 de março, se recolhidos no dia 20 ou 21, serão pagos com base no valor do BTN-Fiscal vigente na data do efetivo pagamento.
2. O Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e o Imposto sobre Operações Financeiras, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 9 a 16 de março, deverão ser convertidos em quantidade de BTN-Fiscal com base no valor deste no dia:
a) 19 de março, quando se tratar de fatos geradores ocorridos no período de 9 a 12 de março;
b) 21 de março, quando se tratar de fatos geradores ocorridos no período de 13 a 16 de março.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.