Instrução Normativa DPRF nº 30, de 09 de março de 1992
(Publicado(a) no DOU de 10/03/1992, seção 1, página 0)  

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"Fixa valores de fornecimento dos selos de controle para bebidas e relógios."
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 137 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, e no uso da competência que lhe foi outorgada pela Portaria MF, nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
I - Fixar, para fins de ressarcimento pelos usuários, os novos valores de fornecimento dos selos de controle a seguir indicados, segundo o grupo ou subgrupo do produto a que se destinem:

GRUPO           BEBIDAS            VALOR POR MILHEIRO
                                         (Cr$)
 Subgrupo       Uísque                 
                Verde escuro           23.559,00
                Marrom escuro          78.161,00
                Vermelho               86.578,00 
 Subgrupo       Uísque-miniatura
                Verde escuro            7.478,00
                Marrom escuro          24.498,00
                Vermelho               27.302,00
 Subgrupo       Bebidas alcoólicas
                Laranja                22.433,00
                Cinza                  21.369,00
                Marrom                 23.559,00
                Verde                   8.484,00
                Vermelho               86.578,00
 Subgrupo       Bebidas alcoólicas-miniaturas
                Verde                   6.798,00
                Vermelho               27.302,00
 Subgrupo       Aguardente
                Laranja                 7.478,00
                Azul                    8.484,00
                Violenta                6.798,00
 GRUPO:         RELÓGIOS
                Verde                   9.120,00
                Vermelho               36.679,00
                Azul                    9.120,00
                Marrom                 36.679,00
II - Os estabelecimentos industriais que possuam, á data do início da vigência deste ato, estoques dos selos referidos no item anterior, poderão utilizá-los, sem ônus de ressarcimento da diferença de valor entre o preço de aquisição dos selos e os novos valores fixados.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO GUIMARÃES MARCIAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.