Instrução Normativa SRF nº 24, de 01 de março de 1990
(Publicado(a) no DOU de 02/03/1990, seção 1, página 4064)  

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"Dispõe sobre a utilização e o ressarcimento dos selos de controle a partir de 01 de março de 1990."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 27, de 01 de março de 1990, RESOLVE:
I - A partir de 05 de março de 1990 (inclusive), fica vedada aos estabelecimentos industriais de cigarros a utilização de selos marcados com preços fixados anteriormente à Portaria MF nº 27, de 01 de março de 1990.
II - Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 01 de março de 1990, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes da Portaria MF nº 27, de 01 de março de 1990, desde que autorizados pelo Coordenador de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal.
II.1- Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, não poderão ser transferidos do estabelecimento industrial antes do dia 05 de março de 1990.
II.2- O estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item II, adotará exclusivamente a marcação dos preços estabelecidos na Portaria MF nº 27, de 01 de março de 1990, a partir da data fixada na respectiva autorização.
III - Fica vedada, a partir de 26 de março de 1990, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços fixados pela Portaria MF nº 12, de 02 de fevereiro de 1990.
IV - Os valores de ressarcimento dos selos de controle, por milheiro de unidade, para os produtos selados com os preços fixados pela Portaria MF nº 27, de 01 de março de 1990 são os seguintes: Classe A: NCz$ 767,65 Classe B: NCz$ 1.010,06 Classe C: NCz$ 1.171,67 Classe D: NCz$ 1.212,07 Classe E: NCz$ 1.292,88 Classe F: NCZ$ 1.414,09 Classe G: NCz$ 1.696,90 Classe H: NCz$ 1.939,32 Classe I: NCz$ 2.020,12 Classe J: NCz$ 2.464,55
V - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data desua publicação.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.