Instrução Normativa SRF nº 22, de 17 de fevereiro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 19/02/1993, seção 1, página 2200)  

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Fixa valores para ressarcimento dos selos de controle das bebidas e dos relógios.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto no art. 137 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n. 87.981, de 23 de dezembro de 1982 e no uso da competência que lhe foi outorgada pela Portaria MF n. 371, de 29 de julho de 1985, resolve:
I - Fixar, a partir de 19 de fevereiro de 1993, os novos valores de ressarcimento dos selos de controle a seguir indicados:
GRUPO BEBIDAS                             VALOR POR MILHEIRO
                                              (Cr$)
Subgrupo: Uisque
          Verde escuro                       187.216,00
          Marrom                             500.164,00
          Vermelho                           554.028,00
Subgrupo: Uisque-miniatura
          Verde escuro                        72.600,00
          Marrom escuro                      158.646,00
          Vermelho                           174.716,00
Subgrupo: Bebidas alcoolicas
          Laranja                            148.598,00
          Cinza                              141.550,00
          Marrom                             156.053,00
          Verde                               85.666,00
          Vermelho                           544.795,00
Subgrupo: Bebidas alcoolicas-miniatura
          Verde                               71.056,00
          Vermelho                           201.057,00
Subgrupo: Aguardente
          Laranja                             77.095,00
          Azul                                85.666,00
          Violeta                             68.533,00
GRUPO:  RELOGIOS
        Verde                                115.076,00
        Vermelho                             287.687,00
        Azul                                 115.076,00
        Marrom                               287.687,00
II - Os estabelecimentos industriais que possuam, a data do início da vigência deste ato, estoque dos selos referidos no item anterior, poderão utiliza-los, sem ônus de ressarcimento da diferença de valor entre o preço de aquisição dos selos e os novos valores fixados.
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.