Instrução Normativa DPRF nº 17, de 05 de março de 1991
(Publicado(a) no DOU de 06/03/1991, seção 1, página 4077)  

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Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal (carnê-leão), pessoa física, a partir do mês de fevereiro de 1991.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 7.713, 22 de dezembro de 1988, 7.799, de 10 de julho de 1989, 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº8.177, de 1º de março de 1991,
RESOLVE:
1. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos referidos nos artigos 3º e 4º da Lei 8.134/90, recebidos pelas pessoas físicas, a partir do mês de fevereiro de 1991, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva.
BASE DE CÁLCULO (Cr$)           ALÍQUOTA (%)          PARCELA A DEDUZIR
              (Cr$)                                      (Cr$)                                   (Cr$) 
       Até 72.311,00                                   -                                         -
   De 72.311,01 a 241.038,00                10                                 7.231,10
   Acima de 241.038,00                          25                               43.385,80
1 .1 - Para determinação da base de cálculo e do imposto não serão considerados os centavos.
1 .2 - Fica dispensada a retenção e o recolhimento de imposto que resultar inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
2 . Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, a partir do mês de fevereiro de 1991, poderão ser deduzidos:
a) Cr$ 5.074,00 (cinco mil e setenta e quatro cruzeiros) por dependente, até o limite de 5(cinco) dependentes;
b) Cr$ 60.894,00 (sessenta mil, oitocentos e noventa e quatro cruzeiros) correspondentes à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos;
c) O valor da contribuição paga, no mês, para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) O valor da pensão judicial paga.
2.1 No cálculo do recolhimento mensal (carnê-leão), as deduções previstas neste item somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido utilizadas como dedução de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
3. O valor pago a título de férias, acrescido dos abonos previstos no item XVII do artigo 7º da Constituição Federal e no artigo 153 da Consolidação das Leis do Trabalho deverá ser tributado no mês de seu pagamento.
3.1 - Para determinação da base de cálculo serão admitidas as deduções previstas no item 2 desta Instrução Normativa.
3.2 - O cálculo do imposto deverá ser efetuado em separado de qualquer outro pagamento realizado do mesmo mês.
4. Tratando-se de rendimento provenientes de alugueis de imóveis, poderão ser deduzidos os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sub-locado;
c) despesas pagas por cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio.
5. O rendimento tributável no caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação friduciária, corresponderá a:
a) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
b) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros.
6. O rendimento recebido pelos garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos, para efeito de tributação, corresponderá a dez por cento do valor recebido.
7. Tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente, o rendimento bruto mensal corresponderá ao valor total desses rendimentos, deduzidas as despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
8. No caso de rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive dos titulares dos serviços notariais e de registro (artigo 236 da Constituição) e dos leiloeiros poderão ser deduzidos da receita do exercício da respectiva atividade, desde que devidamente escriturados em Livro-Caixa:
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como por exemplo as despesas com material odontológico adquirido para uso na prestação de serviços dentários e as com protéticos e anestesistas.
8.1 - Estas deduções não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido ao contribuinte utilizar o excesso nos meses subseqüentes, até dezembro do ano-base. O excesso existente no final do ano não será transposto para ano seguinte.
9. O imposto retido a maior pela fonte pagadora, em virtude da aplicação da tabela do mês de janeiro de 1991, deverá ser compensado com o valor do imposto apurado nas retenções subseqüentes.
10. O imposto relativo ao recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago, em cruzeiros, até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao do recebimento dos rendimentos.
RENATO BOTARO Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.