Instrução Normativa DPRF nº 16, de 27 de fevereiro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 28/02/1991, seção 1, página 3752)  

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Prorroga prazo para entrega do Comprovante de Rendimentos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, resolve:
A pessoa física ou jurídica que em 1990 pagou rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte deverá fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de março de 1991, em duas vias, o Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção do Imposto de Renda na Fonte de que trata a IN RF 001/91.
2. Prorrogar, para até 28 de março de 1991, o prazo estabelecido no item 6 da Instrução Normativa RF nº 07, de 18 de janeiro de 1991, para que as instituições financeiras forneçam, aos beneficiários, o documento destinado à comprovação dos rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa ou em fundos e clubes de investimento.
ROMEU TUMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.