Portaria Coana nº 123, de 10 de maio de 2023
(Publicado(a) no DOU de 22/05/2023, seção 1, página 49)  
Altera a Portaria Coana nº 85, de 15 de julho de 2022, que dispõe sobre o projeto-piloto das importações de bens para as Embaixadas com o uso do módulo Anexação de Documentos.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 4º e no art. 54, da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria Coana nº 85, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o projeto-piloto da importação de bens destinados à Embaixada dos Estados Unidos da América (EUA), em Brasília, e aos Consulados dos EUA no Rio de Janeiro, em Recife, em São Paulo e em Porto Alegre." (NR)
Art. 2º O preâmbulo da Portaria Coana nº 85, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 4º e no art. 54 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, resolve:" (NR)
Art. 3º A Portaria Coana nº 85, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A importação de bens destinados às missões diplomáticas e às repartições consulares com o uso do formulário da Declaração Simplificada de Importação (DSI) poderá ser feita mediante a anexação de documentos em formato digital, por meio da funcionalidade 'Anexação de Documentos' do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), assinados digitalmente com uso de certificado digital." (NR)
"Art. 2º A utilização do procedimento a que se refere o art. 1º será admitida, em caráter piloto, para as importações de bens destinados à Embaixada dos Estados Unidos da América (EUA), em Brasília, e aos Consulados dos EUA no Rio de Janeiro, em Recife, em São Paulo e em Porto Alegre, nas seguintes unidades de despacho:
I - Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília - DF (UA nº 0117600);
II - Inspetoria do Aeroporto Internacional dos Guararapes - PE (UA nº 0417901);
III - Inspetoria do Porto de Suape - PE (UA nº 0417902);
IV - Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - RJ (UA nº 0717600);
V - Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão - RJ (UA nº 0717700);
VI - Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo - SP (UA nº 0817600);
VII - Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos - SP (UA nº 0817700);
VIII - Alfândega do Porto de Santos - SP (UA nº 0817800);
IX - Alfândega do Porto de Rio Grande - RS (UA nº 1017700); e
X - Inspetoria do Aeroporto Internacional Salgado Filho - RS (UA nº 1017801)." (NR)
"Art. 3º Os importadores a que se refere o art. 2º desta Portaria deverão:
................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
c) fatura comercial, se for o caso;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ..................................................................................................................
I - analisar o dossiê, nos termos do § 2º do art. 142 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e
II - anexar ao dossiê requerimento em formato digital solicitando à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a isenção dos tributos sobre a operação de importação dos bens destinados às missões diplomáticas e às repartições consulares, assinado digitalmente com uso de certificado digital." (NR)
"Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá informar o número do Formulário da DSI aos importadores a que se refere o art. 2º.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro será registrado por meio de despacho em formato digital de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, anexado ao dossiê e assinado digitalmente com o uso de certificado digital." (NR)
"Art. 6º Os representantes dos importadores a que se refere o art. 2º desta Portaria deverão estar credenciados no Cadastro de Intervenientes do Pucomex para criar dossiê e anexar documentos digitais." (NR)
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
MIRELA BATISTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.