Instrução Normativa SRF nº 7, de 21 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 23/01/1998, seção 1, página 17)  
Aprova o programa gerador da declaração de rendimentos em disquete do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, referente ao lucro real, presumido ou arbitrado, e o respectivo recibo de entrega, relativos ao exercício de 1998.
nºO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições dos arts. 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelo art. 1o da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e 26 da Lei No 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador da declaração de rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, para a apresentação da declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997.
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 2º O programa gerador da declaração de rendimentos em disquete é composto por fichas numeradas que deverão ser utilizadas de conformidade com as instruções dele constantes.
Art. 3º A Declaração de Rendimentos de que trata esta Instrução Normativa deverá ser apresentada nos prazos a que se refere o art. 3o da Instrução Normativa SRF No 25, de 18 de março
Art. 4º As declarações poderão ser entregues nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, nas Unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da INTERNET.
Art. 5º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO está autorizado a receber, a partir de 2 de fevereiro de 1998, as declarações transmitidas via INTERNET, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.