Instrução Normativa SRF nº 7, de 03 de fevereiro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 07/02/1994, seção , página 1767)  
Dispõe sobre a tributação dos rendimentos de trabalho assalariado, pagos em moeda estrangeira por autarquias e repartições do governo brasileiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições do art. 8º do Decreto-lei nº 1.380, e 23 de dezembro de 1974, do art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994 e do art. 635 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:
RETENÇÃO NA FONTE
Art. 1º As pessoas físicas domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias e repartições do governo brasileiro, situadas no exterior, sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, mediante a aplicação das seguintes alíquotas progressivas sobre o rendimento bruto:
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CLASSE DE RENDIMENTO BRUTO ALÍQUOTA   PARCELA A DEDUZIR
        US$ 1.00             %              US$ 1.00
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            Até 600         Isento              -
    De 601 a 1.500           3                 18
  De 1.501 a 3.000           5                 48
    Acima de 3.000           8                138
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§ 1º Considera-se rendimento bruto o rendimento auferido no mês, sem qualquer dedução.
§ 2º O imposto de que trata este artigo incide também sobre a totalidade dos rendimentos do trabalho assalariado pagos em moeda estrangeira por autarquias e repartições do governo brasileiro, situadas no Brasil, a beneficiários nele domiciliados, ausentes no exterior, a serviço do País.
RECOLHIMENTO
Art. 2º Para efeito de recolhimento, o valor do imposto retido na fonte será convertido em moeda nacional à taxa de compra do dólar norte-americano da data da ocorrência do fato gerador e em quantidade de UFIR diária pelo valor desta da mesma data.
§ 1º O imposto será recolhido até o terceiro dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência do fato gerador.
§ 2º O valor em cruzeiros reais a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR diária pelo valor desta na data do pagamento.
TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO
Art. 3º Na declaração de ajuste anual será considerada tributável a quarta parte dos rendimentos recebidos, convertidos em cruzeiros reais, mês a mês, pela taxa mêdia mensal de compra do dólar norte-americano, divulgada pela Secretaria da Receita Federal e transformada em UFIR, mediante sua divisão pelo valor desta no mês do recebimento dos rendimentos.
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 4º Para efeito de compensação, pela pessoa física beneficiária do rendimento, o imposto retido na fonte será convertido em moeda nacional à taxa mêdia mensal de compra do dólar norte-americano, divulgada pela Secretaria da Receita Federal, e transformada em UFIR mediante sua divisão pelo valor desta no mês do recebimento dos rendimentos.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.