Instrução Normativa SRF nº 4, de 12 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 16/01/1998, seção 1, página 9)  
Aprova o programa gerador de Declaração Sobre Operações Imobiliárias - DOI em disquete, versão 2.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 15, do Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e arts. 71 e 72 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar o programa gerador de Declaração Sobre Operações Imobiliárias - DOI, em disquete, na versão 2.0, para uso obrigatório pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O programa a que se refere este artigo será posto à disposição dos Cartórios no site da Secretaria da Receita Federal-SRF ou em suas unidades administrativas.
Art. 2º A declaração em disquete deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação que caracterize aquisição ou alienação de imóvel, realizada por pessoa física ou jurídica, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados em seus cartórios.
UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO EM DISQUETE
Art. 3º O programa aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado para declarar as operações:
I - realizadas a partir de 1º de janeiro de 1998;
II - relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a entrega for realizada a partir de 21 de janeiro de 1998.
Parágrafo único. Para declarar as operações realizadas no mês de dezembro de 1997, e demais declarações que estiverem fora de prazo e, ainda, que sejam apresentadas até 20 de janeiro de 1998, deverá ser utilizado o programa gerador de declaração ou o formulário aprovados pela Instrução Normativa SRF No 50/95.
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
Art. 4º A declaração deverá ser apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao que ocorrer a operação que caracterize a aquisição ou alienação do imóvel.
Art. 5º A entrega deverá ser feita na unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o Cartório.
LIMITE DE VALOR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º Os Cartórios estão obrigados a apresentar a DOI, quando o valor de alienação do imóvel for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único. Será considerado como valor fiscal o valor da operação imobiliária informado entre as partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 7º Ficam os Cartórios dispensados de preencher a declaração, somente quando:
I - o alienante figurar como pessoa jurídica de direito público;
II - se tratar de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto no § 5o do art. 184 da Constituição Federal;
III - a compra e venda se der em cumprimento de promessa de venda, cessão de direitos ou promessa de cessão, desde que estes atos tenham sido:
a) registrados há mais de cinco anos, contados do registro em cartórios de imóveis ou de títulos e documentos;
b) comunicado à SRF através da "Declaração Sobre Operações Imobiliárias" quando de sua lavratura ou registro.
IV - a compra e venda se der por escrituração, sem emissão de "Declaração Sobre Operações Imobiliárias", há mais de cinco anos e levados a registro em Cartórios de Imóveis.
FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 8º A DOI deverá ser apresentada em disquete de 3,5 polegadas, que poderá conter mais de uma declaração, desde que expedidas por um mesmo Cartório.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
Art. 9º O atraso na entrega da declaração ou a não comunicação de operação imobiliária no prazo previsto no artigo 4o, sujeitará o serventuário da justiça à multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da operação (Decreto-lei nº 1.510 de 1976, art. 15, § 2º).
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.