Portaria RFB nº 273, de 20 de dezembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2022, seção 1, página 112)  
Altera as Portarias RFB nº 4.173, de 11 agosto de 2020, que institui a Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff), e nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a atuação das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 4.173, de 11 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Fica instituída a Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e de Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff).
Parágrafo único. A indicação dos membros da Ecoff deverá ser feita pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva Região Fiscal, observado o seguinte:
................................................................................................................................................
II - poderão ser indicados servidores de outros cargos, mediante solicitação do Supervisor da Ecoff; e
III - a substituição de membro da Ecoff, se necessária, deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data de sua saída." (NR)
"Art. 4º A Ecoff ficará vinculada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal (SRRF09)." (NR)
Art. 2º A Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
XIII - Equipe de Revisão do Crédito Tributário (Eqrev);
XIV - Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat); e
XV - Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff)." (NR)
"Art. 15-B. Compete à Equipe Nacional de Responsabilização Tributária e Combate a Fraudes Fiscais (Ecoff):
I - desenvolver ações que visem a preservar as garantias do crédito tributário e a assegurar o seu recebimento;
II - realizar ações de combate a fraudes praticadas com a finalidade de subtrair ou anular garantias do crédito tributário mediante artifícios ardis dos quais possam resultar dilapidação, ocultação ou blindagem patrimonial;
III - identificar, prevenir e reprimir atos que possam impedir ou dificultar a cobrança e a arrecadação do crédito tributário;
IV - identificar e selecionar casos relevantes que representem risco ao crédito tributário ou possam frustrar seu recebimento, os quais serão analisados pelas respectivas unidades de jurisdição para os fins previstos nas Instruções Normativas RFB nº 1.862, de 27 de dezembro de 2018, e nº 2.091, de 22 de junho de 2022; e
V - representar ao Ministério Público Federal (MPF) em caso de constatação de fato que configure, em tese, crime previsto no inciso I ou II do caput do art. 1º da Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018." (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos I a III do caput do art. 4º da Portaria RFB nº 4.173, de 11 de agosto de 2020.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.