Solução de Consulta Cosit nº 46, de 25 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 09/12/2022, seção 1, página 94)  
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SENTENÇA JUDICIAL. RETENÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISPENSA.
Os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, não estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte.
Os rendimentos recebidos em ação judicial que tenham a natureza de restituição de pagamentos indevidos ou a maior feitos a terceiros não configuram fato gerador do IR na pessoa do beneficiário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) arts. 1.314 a 1.326 e 1.331 a 1.358; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 716; Parecer Normativo CST nº 37, de 24 de janeiro de 1972; Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 1º e art. 27, inciso XIII
SC Cosit nº 46-2022.pdf
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.