Instrução Normativa RFB nº 2115, de 18 de novembro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 21/11/2022, seção 1, página 13)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, que dispõe sobre o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros e o selo de controle a que estão sujeitos estes produtos.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos arts. 45 a 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 284 e 322 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o registro especial a que estão obrigados os fabricantes e importadores de cigarros classificados no código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e os procedimentos de fornecimento e utilização de selo de controle a serem aplicados quando da produção e importação destes produtos." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................................................
§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável sucessivamente por igual período, para o estabelecimento, e será específico para:
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§ 4º Para a prorrogação do registro especial, o estabelecimento deverá cumprir, ao final do 6º (sexto) mês anterior ao mês de expiração do registro, os seguintes requisitos:
I - ter produzido ou importado cigarros em pelo menos 1 (um) dos 3 (três) meses anteriores ao referido mês;
II - estar em situação de regularidade fiscal;
III - manter o controle da produção, exceto no caso de registro de importador; e
IV - não ter ocorrido a prática, pelos sócios, das seguintes condutas:
a) conluio ou fraude nos termos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
b) crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
c) crime de falsificação de selos de controle previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; ou
d) qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros, depois da decisão transitada em julgado.
§ 5º Observado o disposto no § 4º, a prorrogação do registro especial será concedida de ofício até o final do 4º (quarto) mês anterior ao da expiração do seu registro." (NR)
"Art. 3º O registro especial será concedido pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos:
.......................................................................................................................
II - .........................................................................................................................
a) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), quando se tratar de estabelecimento fabricante de cigarros; ou
b) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quando se tratar de estabelecimento fabricante de cigarrilhas;
III - ........................................................................................................................
...................................................................................................................................
b) sistema de controle e rastreamento da produção de cigarros, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 769, de 21 de agosto de 2007; e
IV - estar a pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial em situação de regularidade fiscal, bem como:
a) seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
b) as pessoas jurídicas controladoras, e respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
§ 1º Para fins da comprovação da integralização do capital social de que trata o inciso II do caput, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar:
I - documentação da respectiva transação bancária entre a conta do sócio e a da empresa, no caso de integralização em dinheiro; e
II - laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada, no caso de integralização em bens.
§ 1º-A. Os recursos dos sócios da pessoa jurídica interessada utilizados para a integralização do capital social de que trata o inciso II do caput deverão constar das declarações do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza apresentadas à RFB.
§ 1º-B. Caso os recursos de que trata o § 1º-A tenham sido auferidos em período ainda não sujeito às declarações nele referidas, os sócios da pessoa jurídica interessada deverão apresentar demonstração da origem dos recursos utilizados na integralização do capital social da empresa, acompanhado dos documentos que comprovam as respectivas fontes.
§ 1º-C. Para fins de cumprimento do requisito previsto na alínea "a" do inciso III do caput, faculta-se ao interessado apresentar, para fins de análise prévia e orientação, projeto com o detalhamento das futuras instalações, assinado por engenheiro, que contenha, pelo menos:
I - planta baixa do imóvel onde as instalações industriais serão implantadas, localizando-o em relação às vias públicas;
II - comprovação de que o imóvel admite instalações industriais nos termos da legislação municipal aplicável;
III - comprovação de direito sobre o imóvel, caso a pessoa jurídica requerente não seja proprietária;
IV - planta baixa dos pavimentos das edificações no imóvel;
V - leiaute de localização dos equipamentos e instalações de produção nas plantas baixas das edificações;
VI - linhas de circulação de matérias-primas, embalagens e de mercadorias acabadas, e respectivos locais de estocagem e despacho;
VII - memorial descritivo relativo aos pavimentos das edificações, às máquinas e equipamentos que comporão as linhas de produção, ao local de movimentação de mercadorias, de estocagem e de expedição de produtos finais e resíduos sólidos;
VIII - estimativa da capacidade produtiva a ser instalada para o início das operações; e
IX - estimativa do prazo previsto para a conclusão das instalações, em meses, a partir do início das obras.
§ 1º-D. São consideradas adequadas as instalações que disponham:
I - de dependências para máquinas e equipamentos aptos à produção de cigarros ou cigarrilhas, conforme as especificações do fabricante;
II - das máquinas e equipamentos em condições de operação para produzir cigarros; e
III - de condições para a instalação do sistema de controle e rastreamento da produção de que trata a Instrução Normativa RFB n⁰ 769, de 21 de agosto de 2007.
§ 1º-E. Para fins do disposto no inciso IV do caput, compreende-se por regularidade fiscal a inexistência de débitos relativos às obrigações principais ou acessórias, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), exceto no caso de débitos enquadrados nas situações descritas nos arts. 151 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) - e nos casos de integral garantia do débito.
§ 1º-F. Para a verificação da regularidade fiscal de que trata o inciso IV do caput, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal fará as verificações nos sistemas corporativos da RFB no mesmo dia ou no dia útil imediatamente anterior ao da emissão do ADE de concessão do registro especial.
§ 1º-G. O disposto neste artigo aplica-se também ao pedido de prorrogação do registro especial para o estabelecimento que não cumprir os requisitos previstos no § 4ª do art. 2º no prazo nele estabelecido, desde que os cumpra antes do término do prazo do seu registro.
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§ 4º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da Região Fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal determinará, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no DOU, a inclusão das informações no Sistema de Administração de Selos de Controle (Selecon) da RFB." (NR)
"Art. 4º O pedido de registro deverá ser protocolizado perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou a Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil (Defis) do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes elementos:
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IV - comprovação da integralização do capital social da pessoa jurídica requerente;
V - relação dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
VI - relação dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço, das pessoas jurídicas controladoras da requerente;
VII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras referentes ao último exercício social, elaborados em conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
VIII - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 612 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010;
IX - descrição das instalações industriais, com informação sobre sua capacidade instalada de produção, acompanhada de laudo técnico, emitido por entidade ou órgão técnico do governo federal ou por prestador de serviços de perícia credenciado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.086, de 8 de junho de 2022, que ateste a capacidade de produção informada, observados os requisitos materiais e formais estabelecidos pelos arts. 64-A e 65;
X - descrição detalhada dos produtos fabricados, para o controle e rastreamento da produção e para o uso dos selos de controle, nos termos da Instrução Normativa RFB n⁰ 769, de 2007;
XIV - declaração assinada pelos sócios, administradores e pelo contador da pessoa jurídica requerente, na data da protocolização do pedido de registro, relacionando:
a) as operações não liquidadas que favorecerem sócios e administradores, como mútuo, adiantamento na distribuição de lucros ou dividendos sem lastro em lucros apurados ou em reservas de lucros; e
b) obrigações vigentes da pessoa jurídica, inclusive na forma de aval, fiança ou qualquer outra garantia prestada para terceiro, gravando seu patrimônio atual ou expectativa de receitas futuras, em favor de sócio ou administrador, ou que não sejam exclusivamente relacionadas a operação contratada pela própria requerente para a execução da produção ou do comércio de cigarros.
§ 1º No caso de registro especial de pessoa jurídica em início de atividade, será exigido o balanço patrimonial da data em que todos os sócios tiverem completado a integralização do capital social, acompanhado das demais demonstrações financeiras de mesma data, em substituição ao balanço patrimonial referido no inciso VII do caput.
§ 2º No caso de registro especial para estabelecimento importador, não serão exigidos os elementos previstos nos incisos IV, IX e X do caput.
§ 4º Na hipótese de a pessoa jurídica requerente optar pela apresentação do projeto com o detalhamento das futuras instalações nos termos do § 5º do art. 3º, o cumprimento do disposto no inciso IX do caput ficará postergado até sua conclusão.
§ 5º No caso de pedido de prorrogação de registro especial, ficam dispensados de apresentação os elementos previstos nos incisos IV, IX e X do caput, caso não tenha havido redução do capital social da empresa e as instalações industriais do estabelecimento não tenham sofrido redução da capacidade de produção."(NR)
"Art. 5º .....................................................................................................................
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II - da existência de débito exigível pela Fazenda Nacional das pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I;
III - dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso I, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa;
IV - da integralização do capital social e da inexistência, no balanço, nas demonstrações financeiras ou na declaração referida ao inciso XIV do caput do art. 4º, de conta ou negócio jurídico que acarrete imediata ou potencial redução da obrigação líquida da pessoa jurídica perante os sócios em valor abaixo do exigido no inciso II do caput do art. 3º;
V - da instrução do processo com as informações e documentos referidos no art. 4º, inclusive do cumprimento dos requisitos formais e materiais exigidos para o laudo técnico nos termos do inciso I do caput do art. 64-A; e
VI - do projeto das futuras instalações, na hipótese prevista no § 5º do art. 3º.
§ 1º Na hipótese de serem constatadas irregularidades, a requerente será intimada a regularizar ou ressalvar a pendência, permanecendo o processo na unidade da RFB para atendimento da exigência pelos seguintes prazos, contados da ciência da intimação:
I - de 30 (trinta) dias, na hipótese de irregularidade relativa à situação cadastral ou aos antecedentes fiscais a que se referem, respectivamente, os incisos I e III do caput ou de descumprimento do requisito relativo à integralização do capital previsto no inciso II do caput do art. 3º;
II - de 20 (vinte) dias, para a complementação do projeto com o detalhamento das futuras instalações, na hipótese de instrução insuficiente ou incompleta nos termos do § 5º do art. 3º; e
III - de 10 (dez) dias, para sanear irregularidade relativa aos incisos II ou V do caput.
§ 2º O Delegado da DRF ou da Defis determinará a realização de diligência fiscal nas instalações industriais, caso o inciso IX do caput do art. 4º tenha sido cumprido, para a verificação:
I - da localização do estabelecimento e das instalações;
II - da existência do local das máquinas e equipamentos industriais mencionados no laudo de capacidade instalada de produção referido no inciso IX do caput do art. 4º; e
III - do atendimento da condição prevista na alínea "b" do inciso III do caput do art. 3º.
§ 3º Caso seja constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido com relação aos aspectos previstos no § 2º, será a pessoa jurídica intimada a suprir a falta verificada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
§ 4º A unidade da RFB referida no caput deverá informar a lista de sócios da pessoa jurídica requerente à equipe responsável pela seleção fiscal na região fiscal, que deverá analisá-la de forma prioritária, para fins de determinação do interesse fiscal.
§ 5º Os prazos referidos nos incisos I e III do § 1º serão contados em dobro, caso a requerente opte por apresentar o requerimento de registro especial mediante projeto, nos termos do § 5º do art. 3º.
§ 6º Concluída sem exigência a verificação dos incisos I a V do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo processamento do requerimento notificará a pessoa jurídica requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a inexistência de exigências relativas às matérias concernentes aos dispositivos referidos.
§ 7º Na hipótese de a requerente, após transcorrido o prazo referido no inciso I do § 1º, falhar em demonstrar os efetivos ingresso e disponibilidade dos recursos da integralização do capital social, o procedimento de registro especial deverá ser convertido em procedimento preparatório para a declaração de inexistência de fato da pessoa jurídica e, consequentemente, para declaração de inaptidão de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, devendo a pessoa jurídica ser intimada para apresentar elementos em sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
§ 8º O procedimento para o registro especial será retomado de ofício se a requerente, na hipótese de que trata o § 7º, demonstrar que de fato recebeu dos sócios os recursos relativos à integralização do capital social.
§ 9º A diligência estabelecida no § 2º poderá ser dispensada no caso de pedido de prorrogação do registro especial de estabelecimento produtor." (NR)
"Art. 6º Observados os procedimentos e prazos previstos no art. 5º, será o processo encaminhado ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal para verificação da completa instrução do processo.
§ 1º Verificada a necessidade de informação complementar para concluir a análise relativa aos aspectos previstos no § 2º do art. 5º, o processo será devolvido à unidade da RFB de origem para a regularização das pendências pela pessoa jurídica requerente, observado o prazo referido previsto no § 3º do art. 5º." (NR)
"Art. 7º ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - não forem atendidas as intimações nos prazos estipulados no § 8º do art. 3º e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 5º;
III - forem constatados antecedentes fiscais a que se refere o inciso III do caput do art. 5º; e
.............................................................................................................................
Parágrafo único. Para a averiguação da regularidade fiscal, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal fará as verificações nos sistemas corporativos da RFB no mesmo dia ou no dia útil imediatamente anterior ao da emissão do despacho que indeferir o requerimento." (NR)
"Art. 11. O registro especial será cancelado a qualquer tempo pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal se, posteriormente à sua concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I - a inadequação das instalações industriais para a produção de cigarros, nos termos do § 6º do art. 3º, e, especialmente, a impossibilidade de funcionamento ou a inoperância do sistema de registro e rastreamento da produção;
II - o descumprimento, por parte da portadora do registro especial, de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada pela RFB, observado o § 7º do art. 3º; e
III - a prática de:
a) conluio ou fraude nos termos da Lei nº 4.502, de 1964;
b) crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 1990;
c) crime de falsificação de selos de controle previsto no art. 293 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; ou
d) qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros, depois da decisão transitada em julgado.
..................................................................................................................................
§ 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica.
..................................................................................................................................
§ 4º Caso ocorra o cancelamento do registro especial, o Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal referido no § 2º determinará a inclusão desta informação no Selecon, na forma prevista no § 4º do art. 3º.
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§ 6º Caso seja dado provimento ao recurso de que trata o § 5º, o Superintendente da Receita Federal do Brasil referido no § 2º expedirá ADE para restabelecer o registro especial e determinará a adoção do procedimento previsto no § 4º do art. 3º.
..................................................................................................................................
§ 9º Os Delegados das DRF ou Defis comunicarão ao Superintendente da Receita Federal do Brasil referido no § 2º a ocorrência dos fatos previstos no caput.
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§ 11. Para fins do disposto no § 10, considera-se prática reiterada, independentemente de ordem ou cumulatividade:
I - o atraso por mais de 2 (dois) meses consecutivos:
a) no cumprimento de obrigação fiscal acessória a que esteja sujeito o contribuinte; ou
b) no pagamento dos tributos devidos, exceto no caso de atraso amparado por decisão judicial;
II - o pagamento a menor dos tributos declarados como devidos em mais de 2 (dois) meses consecutivos, ou de 4 (quatro) meses alternados no ano, estando ainda o contribuinte em débito em relação às diferenças devidas na data da expedição da intimação a que se refere o § 1º, exceto na hipótese de o valor pago estar amparado por decisão judicial;
III - a ocorrência, no ano civil, de 2 (duas) ou mais cargas de mercadoria despachada sem a devida cobertura de nota fiscal eletrônica; e
IV - o erro ou a omissão em declaração exigida pela RFB, que tenha sido objeto de pelo menos duas notificações pela fiscalização da RFB no ano civil.
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§ 14. A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal determinará a realização de diligências para confirmar as condições de operação do estabelecimento nos 2 (dois) primeiros anos de produção de cigarros, sendo a primeira realizada no prazo de até 6 (seis) meses do início aparente da produção, em especial para verificação:
I - da efetiva disponibilidade das máquinas e equipamentos utilizados na produção;
II - do funcionamento do sistema de controle e rastreamento da produção; e
III - da selagem dos produtos e a adoção de práticas prudenciais de controle fiscal, sendo a primeira realizada no prazo de até 6 (seis) meses do início aparente da produção." (NR)
"Art. 43. ............................................................................................................
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§ 4º A critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem domicílio fiscal, os selos ilegítimos poderão ser cedidos à CMB, mediante termo próprio, para serem utilizados como material didático em treinamento ministrado a servidores da RFB." (NR)
"Art. 64-A. O Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, mediante ADE publicado no DOU, estabelecerá:
I - as informações constantes da descrição das instalações industriais e do laudo técnico referidos no inciso IX do caput do art. 4º, e os requisitos formais para a emissão deste;
II - os quesitos constantes da descrição referida no inciso X do caput do art. 4º;
III - os documentos e informações necessários à comprovação do atendimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e IV do caput do art. 3º;
IV - os procedimentos para o exame referido no inciso III do caput do art. 5º; e
V - as informações que devem constar do relatório da diligência referida no § 2º do art. 5º." (NR)
Art. 2º O registro especial emitido anteriormente à vigência desta Instrução Normativa não está sujeito ao prazo de validade previsto no § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 770, de 2007.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007:
I - a alínea "c" do inciso IV do art. 3º;
II - os incisos II, XI, XII, XIII e o § 3º do art. 4º; e
III - o § 2º do art. 6º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.