Portaria
CGSN
nº 37, de 26 de outubro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2022, seção 1, página 33)
Institui a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), a Equipe Nacional de Integração das Administrações Tributárias (Eniat).
I - prestar apoio nas atividades de especificação, de homologação e de elaboração de manuais de aplicativos e sistemas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) utilizados pelas administrações tributárias e contribuintes;
II - prestar orientação quanto ao uso de sistemas, aplicativos e arquivos do Simples Nacional às administrações tributárias; e
III - apoiar a Secretaria-Executiva do CGSN na elaboração de minutas de atos que regulamentem atividades do Simples Nacional, quando envolver assuntos referentes a sistemas, aplicativos e arquivos.
II - dos Estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); e
III - dos Municípios, indicados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
§ 1º O órgão e as entidades a que se refere o caput indicarão seus representantes por meio de ofício encaminhado à Secretaria-Executiva do CGSN.
§ 2º Poderão ser convidados servidores do órgão e das entidades a que se refere o caput para o desenvolvimento de funções temporárias e específicas relativas às atribuições da Eniat.
Art. 4º O Secretário-Executivo do CGSN designará, por meio de portaria, o Coordenador e os membros da Eniat.
I - a modalidade de jornada de trabalho, com dedicação exclusiva ou parcial, e o respectivo percentual neste último caso; e
§ 2º No caso de aplicação do regime de execução presencial ou teletrabalho parcial, as atividades desenvolvidas presencialmente serão realizadas nas dependências da Secretaria-Executiva do CGSN.
§ 3º De acordo com a manifestação de interesse do servidor, da administração tributária de origem e da RFB, e a critério da Secretaria-Executiva do CGSN, o exercício das atribuições da Eniat no regime de execução presencial poderá ser realizado em quaisquer dependências da RFB.
§ 4º Nos casos de cessão de servidores mediante convênio com as administrações tributárias, a portaria a que se refere o caput deverá respeitar o disposto no ajuste firmado.
Art. 5º Ao Coordenador da Eniat incumbe dirigir, coordenar, controlar, executar e fazer executar as atribuições da Eniat, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Secretário-Executivo do CGSN.
§ 1º Os servidores designados para compor a Eniat terão vinculação técnico-operacional ao Secretário-Executivo do CGSN e ao Coordenador da Eniat e administrativa ao seu órgão de origem.
§ 2º Os servidores terão a sua produtividade avaliada periodicamente, com a remessa do resultado ao CGSN e ao órgão de origem.
Art. 6º Os servidores designados permanecerão no exercício de suas atribuições na Eniat, preferencialmente, pelo período mínimo de 1 (um) ano, ressalvado o caso de desligamento por necessidade do serviço ou força maior.
Parágrafo único. O desligamento de servidor da Eniat será precedido do efetivo treinamento de substituto indicado pelo órgão ou pelas entidades a que se refere o caput do art. 3º.
Art. 7º Os custos e despesas relativos ao servidor designado para compor a Eniat serão de responsabilidade:
I - da RFB, em relação ao espaço físico e terminais de computadores, quando fornecidos por esse órgão; e
II - da administração tributária de origem, em relação à remuneração, à estadia, ao deslocamento, e aos demais custos e despesas decorrentes do exercício das atribuições na Eniat.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.