Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3016, de 19 de outubro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 24/10/2022, seção 1, página 65)  
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. REGIME SUSPENSIVO. FRUIÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A faculdade para fruição da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, que somente se efetivará caso atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação de regência, é da pessoa jurídica preponderantemente exportadora (adquirente dos produtos e tomadora do serviço de transporte) e não da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte. Todavia, se aquela decidir pela realização da operação com suspensão tributária, deve dar conhecimento ao prestador do serviço de transporte no mercado interno, dentro do território nacional, fornecendo-lhe as informações estabelecidas no art. 541 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, pois sem tais dados necessários, o prestador do serviço deverá submeter suas receitas auferidas à incidência da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 40; e Instrução Normativa RF nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 541 a 543.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. REGIME SUSPENSIVO. FRUIÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
A faculdade para fruição da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, que somente se efetivará caso atendidas todas as condições estabelecidas pela legislação de regência, é da pessoa jurídica preponderantemente exportadora (adquirente dos produtos e tomadora do serviço de transporte) e não da pessoa jurídica prestadora do serviço de transporte. Todavia, se aquela decidir pela realização da operação com suspensão tributária, deve dar conhecimento ao prestador do serviço de transporte no mercado interno, dentro do território nacional, fornecendo-lhe as informações estabelecidas no art. 541 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, pois sem tais dados necessários, o prestador do serviço deverá submeter suas receitas auferidas à incidência da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 5 DE OUTUBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 40; e Instrução Normativa RF nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, arts. 541 a 543.
FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.