Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3010, de 09 de junho de 2022
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2022, seção 1, página 45)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Desde 1º de janeiro de 2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de análises clínicas e de anatomia patológica e citológica, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 371, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação e imunização, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a"; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a", e §§ 3º e 4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA .
Desde 1º de janeiro de 2009, além dos serviços hospitalares, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação às atividades de análises clínicas e de anatomia patológica e citológica, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 371, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE A RECEITA BRUTA.
Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, às receitas dos serviços hospitalares de vacinação e imunização, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária, execute as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa, e cumpra as exigências estabelecidas no art. 33, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1.700, de 2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 181, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a", e art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30 e 31; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, caput e §1, I e §2º.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.