Parecer Normativo CST nº 214, de 15 de agosto de 1972
(Publicado(a) no DOU de 15/02/1973, seção 1, página 1813)  

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01 - IPI
01.01 - Industrialização
01.01.05 - Recondicionamento
Produtos renovados que se destinam à locação mercantil estão sujeitos ao IPI. A operação de recondicionamento, no caso, não está abrangida pelo disposto no art. 1º, § 4º, do RIPI. Valor tributável dos produtos recondicionados.
De conformidade com o disposto no art. 1º, § 4º, inciso I, do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162/72, o recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos, usados, não constitui industrialização, quando tais produtos se destinem ao uso da própria empresa ou quando a operação tenha sido realizada por encomenda de terceiro não estabelecido com o comércio desses bens.
2. No caso, porém, de serem os produtos destinados à locação mercantil, o recondicionamento se enquadra como operação industrial, por isso que a locação é, por definição legal, "o contrato pelo qual uma das partes se obriga a dar à outra, por determinado tempo e preço certo, o uso de alguma coisa, ou do seu trabalho" (C. Comercial, artigo 226). É óbvio, portanto, que na hipótese, o produto recondicionado não seria usado pela própria empresa, como exige o Regulamento, mas pelo locatário.
3. Convém notar que, conforme já foi esclarecido no Parecer Normativo nº 437/70, para que se caracterize o recondicionamento ou renovação não basta que sejam efetuados pequenos consertos, mesmo com substituição de peças, mas é necessário que a operação restitua ao produto condições de funcionamento como se fosse novo. Assim, a desmontagem, limpeza e lubrificação, a eventual substituição de peças e a restauração da pintura não caracterizam o recondicionamento. Todavia a troca ou retificação de partes essenciais, como o motor do automóvel ou circuito de computadores, inegavelmente caracterizam a industrialização.
4. O valor tributável de produto recondicionado, quando os bens usados forem adquiridos de terceiros, corresponde à diferença entre o preço de aquisição e o de revenda, podendo, porém, o contribuinte optar pelo cálculo do imposto sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor de revenda, sem abatimento do preço de aquisição e sem direito a crédito relativo aos insumos, tudo nos termos do art. 24, e parágrafo único, do RIPI.
5. Quando, no entanto, o produto usado pertencer à própria empresa, que efetua o recondicionamento, o valor tributável é o previsto no art. 22, inciso III, do RIPI, ou seja o preço da operação de que decorrer o fato gerador. Se o produto renovado for remetido para estabelecimento varejista da mesma firma o valor tributável não poderá ser inferior a 70% do preço de venda a consumidor nem ao preço corrente no mercado atacadista da praça remetente.
6. Convém notar que, se o produto não for vendido, mas locado, e não puder ser apurado o preço corrente, o valor tributável poderá ser arbitrado, de acordo com o art. 27, § 3º do RIPI, com base no custo industrial do produto, acrescido do lucro normal, além das parcelas que integram o valor tributável previsto no regulamento.
À consideração superior.
SLTN, 7 de agosto de 1972 – José Daniel Diniz, T.T.
De acordo. 
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados. – Egberto de Faria Melo. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.