Ato Declaratório Executivo ALF/IGI nº 2, de 18 de maio de 2022
(Publicado(a) no DOU de 19/05/2022, seção 1, página 24)  

Demarca a zona primária do Porto Organizado de Itaguaí, no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 298; o inciso III, do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e o que consta nos autos do processo nº 11684.720045/2022-92, declara:
Art. 1º As áreas terrestre e aquática que integram o Porto Organizado de Itaguaí, administrado pela Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, bem como as áreas terrestres e aquáticas das instalações portuárias inseridas na poligonal do mesmo constituem o território aduaneiro de zona primária demarcado nos termos deste ato declaratório.
Art. 2º O território aduaneiro de zona primária do Porto Organizado do Rio de Janeiro compreende a área definida pelos polígonos cujos vértices têm as coordenadas georreferenciadas discriminadas nos anexos I e II, da Portaria nº 507, do Ministro de Estado da Infraestrutura, de 5 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2019.
Art. 3º Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições (art. 35, do Decreto-Lei nº 37, de 1966 e art. 37, inciso XVIII Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988).
§1º A precedência de que trata o caput implica:
I - a obrigação, por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e
II - a competência da administração aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias nos locais referidos no caput, no que interessar à Fazenda Nacional.
Art. 4º Compete à autoridade aduaneira, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação aduaneira e tributária (Art. 24, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2015):
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;
II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;
III - exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal;
V - autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
VI - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.
§ 1º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas ou não e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.
Art. 5º A autoridade aduaneira poderá exigir que a zona primária, ou parte dela, seja protegida por obstáculos que impeçam o acesso indiscriminado de veículos, pessoas ou animais (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 3º, § 3º).
Art. 6º O ingresso em veículo procedente do exterior ou a ele destinado será permitido somente aos tripulantes e passageiros, às pessoas em serviço, devidamente identificadas, e às pessoas expressamente autorizadas pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 38).
Art. 7º A autoridade aduaneira poderá impedir a saída, da zona primária, de qualquer veículo que não haja satisfeito às exigências legais ou regulamentares (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 42).
Art. 8º A autoridade aduaneira poderá proceder a buscas em qualquer veículo para prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação aduaneira. (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 77).
Art. 9º Aplica-se a pena de perdimento do veículo, por configurar dano ao Erário (artigo 688, do Decreto nº 6759, de 2.009):
I - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou de carga de mercadoria nacional ou nacionalizada, fora do porto, do aeroporto ou de outro local para isso habilitado;
II - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou de carga, sem observância das normas legais e regulamentares.
Art. 10 Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria, por configurarem dano ao Erário, em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo (inciso I, do artigo 689, do Decreto nº 6759, de 2.009).
Art. 11 Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ÉLCIO FERRETTO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.