Portaria
ALF/AEG
nº 10, de 07 de abril de 2022
(Publicado(a) no DOU de 11/04/2022, seção 1, página 34)
Altera a Portaria ALF/AEG N° 9, de 24 de novembro de 2021, para prever a possibilidade de dispensa de inspeção não invasiva de cargas, em situações especiais, a critério da autoridade aduaneira competente.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e considerando a necessidade de organizar, aperfeiçoar e disciplinar a execução dos serviços e atividades da Seção de Vigilância Aduaneira desta Alfândega, resolve:
"Art. 6º ..............................................................................................................
§3º Poderão ser dispensados do escaneamento produtos ou substâncias que, por sua natureza, não possam ser expostos à incidência dos raios-x, sendo facultado à fiscalização aduaneira a utilização de métodos alternativos de inspeção.
§4º As situações previstas no parágrafo anterior deverão ser previamente comunicadas à chefia da SAVIG através do e-mail savig.am.alfaeg@rfb.gov.br, copiado o Plantão Aduaneiro através do endereço plantao.am.alfaeg@rfb.gov.br.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.