Portaria ME nº 705, de 27 de janeiro de 2022
(Publicado(a) no DOU de 31/01/2022, seção 1, página 18)  

Cria o Comitê de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - CAEOF do Ministério da Economia.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - CAEOF do Ministério da Economia.
Art. 2º Ao CAEOF compete:
I - propor critérios para a distribuição do referencial monetário com vistas à elaboração do projeto de lei orçamentária do Ministério da Economia;
II - propor critérios para a distribuição do limite de empenho e do limite de pagamento no âmbito do Ministério da Economia;
III - acompanhar e avaliar o dever de execução orçamentária das unidades e suas programações;
IV - propor remanejamento interno de créditos e limite de empenho quando da baixa execução orçamentária frente ao dever de execução orçamentária;
V - acompanhar e avaliar a execução financeira conforme limite de pagamento definido no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira anual;
VI - acompanhar a execução dos restos a pagar das unidades;
VII - resolver eventuais litígios no tocante ao rateio de despesas em razão da utilização compartilhada de edifícios públicos e privados e de despesas exclusivas sob gestão do Ministério da Economia;
VIII - propor conteúdo para o Painel de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - PAEOF; e
IX - propor conteúdo para a prestação de contas anual do Ministério da Economia, incluindo o Relatório de Gestão e demais informações referentes à gestão orçamentária e financeira exigidas pelos órgãos de controle.
Art. 3º A distribuição e alocação dos créditos orçamentários, o limite de empenho e o limite de pagamento observarão as seguintes prioridades:
I - a manutenção dos serviços de fiscalização;
II - a manutenção da arrecadação tributária e aduaneira;
III - a manutenção dos serviços de representação judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional;
IV - a manutenção dos sistemas de tecnologia da informação relacionados à gestão corporativa, à fazenda pública e aos sistemas estruturantes;
V - a remuneração aos agentes financeiros;
VI - as garantias do Fundo de Garantia às Exportações - FGE; e
VII - as contribuições e quotas aos organismos internacionais.
Art. 4º Deverá ser priorizada, na alocação dos créditos orçamentários e do limite de empenho, a garantia da continuidade dos investimentos em andamento, em detrimento de novos investimentos.
Parágrafo único. Deverá ser observada, na definição dos novos investimentos, a lista de prioridades elencadas no Planejamento Estratégico e no Portfólio Anual de Execução de Projetos e Gestão de Produtos de Tecnologia da Informação do Ministério da Economia.
Art. 5º Os gestores, nos termos do disposto no § 10 do art. 165 da Constituição, devem cumprir o dever de execução das suas programações orçamentárias, para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
Art. 6º O CAEOF será composto por representantes das seguintes unidades do Ministério da Economia:
I - Secretaria Executiva;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;
IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
V - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
VI - Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;
VII - Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;
VIII - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital; e
IX - Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos.
§ 1º A Presidência do Comitê será exercida pelo Ministro da Economia e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente a Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 ou superior.
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, do Comitê serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Presidente do Comitê.
Art. 7º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia.
Art. 8º O CAEOF reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, bimestralmente, respeitada a convocação com antecedência mínima de sete dias úteis da data da reunião, e
II - em caráter extraordinário, sempre que for convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º As deliberações do Comitê, por decisão de seu Presidente, poderão ser estabelecidas a partir da manifestação virtual dos seus membros.
§ 2º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
§ 3º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença mínima de cinco membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes, atribuído ao seu Presidente o voto de qualidade.
§ 4º As deliberações do Comitê dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do Presidente.
Art. 9º A Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia disponibilizará o Painel de Avaliação da Execução Orçamentária e Financeira - PAEOF do Ministério da Economia.
Paragrafo único. Compete à Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia esclarecer eventuais dúvidas e orientar as unidades do Ministério da Economia quanto à aplicação dessa Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor 2 de março de 2022.
PAULO GUEDES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.